Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAICO
EXECUTADO: FRANCISCA D ARC DE ARAUJO BATISTA SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0104639-35.2017.8.20.0101 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL promovida pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN em face de FRANCISCA D’ARC DE ARAUJO BATISTA, ambos devidamente qualificados nos autos. O Município exequente anexou petição aos autos informando que a parte executada quitou o débito alusivo ao imóvel sequencial n. 1.017234.3, bem como providenciou o pagamento dos honorários advocatícios. Por este motivo, requereu a extinção do feito. (ID n. 96721821) Ao ensejo, juntou ao processo documentos comprovando a liquidação da dívida exequenda. (ID n. 96721824 e 96721826) É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inciso II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: […] II – a obrigação for satisfeita; Na espécie, verifica-se que a execução foi satisfeita através de espelho de parcelamento de quitação (ID n. 96721824) e honorários quitados (ID n. 96721826), bem como que o exequente manifestou-se pela extinção do feito pela satisfação do crédito. Logo, diante da informação contida nos autos e a manifestação da parte exequente, nada mais resta a este juízo senão extinguir o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, em consonância com os arts. 924, inciso II, 904, inciso I e 906, parágrafo único, todos do CPC, julgo, por sentença, EXTINTA a presente execução para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem condenação em custas face a isenção legal de que goza a Fazenda Pública (art. 4°, inciso II, da lei n. 9.289/96). Deixo de condenar a parte demandada ao pagamento de honorários, uma vez que estes já foram pagos, conforme já mencionado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências e expedientes necessários. Após o trânsitos em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito