Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública 0800476-30.2022.8.20.5101 - TJRN | JusConsulta
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Penhora / Depósito/ Avaliação
Liquidação / Cumprimento / Execução
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJRN
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 3.978,16
Órgão julgador
1ª Vara da Comarca de Caicó
Processos relacionados
2° Grau · TJRN · Apelação Cível · Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
07/02/2025, 13:43
Juntada de ato ordinatório
07/02/2025, 13:43
Transitado em Julgado em 19/12/2024
07/02/2025, 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
17/12/2024, 21:36
Publicado Intimação em 21/05/2024.
07/12/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
07/12/2024, 00:51
Decorrido prazo de CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 01:52
Decorrido prazo de CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 01:01
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 00:43
Publicado Intimação em 25/10/2024.
25/10/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 00:43
Ver todas as movimentações (111)
Todas as movimentações
(111)
Arquivado Definitivamente
07/02/2025, 13:43
Juntada de ato ordinatório
07/02/2025, 13:43
Transitado em Julgado em 19/12/2024
07/02/2025, 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
17/12/2024, 21:36
Publicado Intimação em 21/05/2024.
07/12/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
07/12/2024, 00:51
Decorrido prazo de CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 01:52
Decorrido prazo de CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA em 28/11/2024 23:59.
29/11/2024, 01:01
Juntada de Petição de petição
25/10/2024, 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 00:43
Publicado Intimação em 25/10/2024.
25/10/2024, 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 00:43
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0800476-30.2022.8.20.5101. AUTOR: CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA RÉU: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email:
[email protected]
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA em face do MUNICÍPIO DE CAICÓ, todos qualificados, buscando a execução da Sentença de ID nº 80102598 determinando que o Executado realize a restituição à Exequente da quantia de ISS recolhida indevidamente. Em petição de ID 118727750, a parte ré realizou a juntada do comprovante de pagamento do RPV, informando, ainda, que o pagamento foi realizado antes do decurso do prazo estabelecido pelo PJE. Posteriormente foi realizada a transferência da quantia para conta indicada pelo exequente (ID 132600782) e retornaram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc. II, do CPC, a saber: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; Ademais, segundo o art. 904, inc. I, do referido diploma processual, a satisfação da obrigação é realizada quando ocorre a entrega do dinheiro, a saber: Art. 904. A satisfação do crédito exequendo far-se-á: I - pela entrega do dinheiro; II - pela adjudicação dos bens penhorados. Logo, a obrigação foi satisfeita por meio do pagamento à parte exequente, devendo o presente feito ser extinto, com base no art. 924, inc. II, do CPC, acima transcrito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com os artigos 924, II, 904, I, todos do CPC, JULGO, por sentença, EXTINTO o presente cumprimento de sentença para que surta os seus efeitos jurídicos e legais. Custas satisfeitas. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. CAICÓ/RN NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
23/10/2024, 12:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/10/2024, 11:42
Conclusos para julgamento
01/10/2024, 17:21
Juntada de documento de comprovação
01/10/2024, 17:17
Juntada de documento de comprovação
11/06/2024, 10:28
Juntada de documento de comprovação
11/06/2024, 10:13
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0800476-30.2022.8.20.5101. EXEQUENTE: CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO DESPACHO Diante do pagamento da Requisição de Pequeno Valor por meio de depósito judicial (ID 118727750), proceda-se a transferência da quantia para conta indicada pelo exequente ao ID 119369176. Após, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. P.I. CAICÓ/RN. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juiz(a) de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
20/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
17/05/2024, 11:20
Proferido despacho de mero expediente
25/04/2024, 17:32
Conclusos para decisão
19/04/2024, 10:11
Juntada de Petição de petição
17/04/2024, 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
09/04/2024, 18:05
Expedição de Certidão.
09/04/2024, 02:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAICO em 08/04/2024 23:59.
09/04/2024, 02:18
Expedição de Outros documentos.
29/01/2024, 13:30
Expedição de Ofício.
29/01/2024, 12:38
Juntada de ato ordinatório
21/11/2023, 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
20/10/2023, 15:13
Decorrido prazo de CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 06:48
Decorrido prazo de CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
03/10/2023, 02:47
Publicado Intimação em 29/09/2023.
03/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN); Considerando o disposto no art. 11 da Resolução nº 17/2021-TJ; Considerando que o artigo supramencionado não informa o prazo para manifestação, aplicando-se ao caso o art. 218, §3º do CPC; Realizado cálculo da RPV no SISPAG (Calculadora Automática), providencie-se o seguinte: 1. Intimação das partes para, no prazo de 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestarem-se acerca do cadastro no SISPAG e atualização de cálculos referente a requisição de pagamento RPV, expedida em favor do beneficiário Constem - Construtora Torres e Melo Ltda. 2. Apresentada impugnação, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email:
[email protected]
Processo nº 0800476-30.2022.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte contrária para, no mesmo prazo assinalado no item anterior, manifestar-se sobre a impugnação, fazendo conclusão dos presentes autos para decisão. 3. Todavia, decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa de ambas as partes acerca dos referidos documento, certifique o ocorrido nos autos e providencie a Secretaria a juntada aos autos os arquivos em PDF gerados pelo SISPAG, na tarefa Expedir Ofício encaminhando para assinatura do Magistrado. Com a assinatura eletrônica do Juiz, intime-se, via sistema, a Fazenda Pública para pagamento da RPV no prazo ali assinalado. Caicó/RN, 27 de setembro de 2023. O presente ato foi elaborado e assinado por ICARO ARAUJO DE SOUZA.
28/09/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 14:04
Expedição de Outros documentos.
27/09/2023, 14:03
Decorrido prazo de ambas as partes em 26/04/2023.
02/05/2023, 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
25/04/2023, 15:34
Decorrido prazo de CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA em 31/03/2023 23:59.
01/04/2023, 01:05
Publicado Intimação em 22/03/2023.
22/03/2023, 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
21/03/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0800476-30.2022.8.20.5101. EXEQUENTE: CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 930, Lj 26, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-200 EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAICÓ/RN, com endereço na Av. Cel. Martiniano, nº 993, Centro, Caicó/RN, CEP 59300-000. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS - CGJ/RN Nº 167/2017 Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 34176044 - Email:
[email protected]
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Trata-se de Cumprimento de Sentença entre CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA e o Município de Caicó, respectivamente já qualificados, tendo o Município executado concordado expressamente quanto aos cálculos trazidos pelo exequente, conforme petição de id nº 95451577. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Cinge-se a questão em homologar ou não os cálculos trazidos pela parte exequente, estes com data base em 11/10/2022 (Resolução nº 08/2015 – TJRN, VIII – Data-base como a data do termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação), ID nº 90717375 – Pág.1, considerando haver concordância expressa da parte executada. Nesse sentindo, não havendo nenhuma anormalidade aparente nos cálculos apresentados, resta adotá-los. Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS trazidos pela parte exequente, adotando ao caso a planilha apresentada, ID nº 90717375, posição 11/10/2022, para efeito de expedição das correspondentes requisições, conforme artigo 487, III, "a", do CPC/2015 e LEI Nº 10.166, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2017, artigo 1º, § 1º, I. Supridas eventuais omissões e preclusa esta decisão, proceda-se à atualização dos créditos contidos nos autos, ID nº 90717375, posição 11/10/2022, oficie-se ao Prefeito Municipal de Caicó/RN, solicitando, no prazo de dois meses, conforme os parâmetros postos na planilha acima indicada, via sistema, que deverá seguir junto, termos da Portaria nº 638/2017-TJ, de 04 de abril de 2017 (arts. 3º e 4º), sob pena de sequestro, via Sisbajud, de numerários suficientes à quitação da(s) dívida(s), independente de novo comando judicial, tudo com base no artigo 13, §1º, da Lei nº 12.153/2009, intimando-se a parte executada para comprovar que o valor sequestrado está vinculado a algum convênio, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo de dois meses, contado da data da entrega do(s) ofício(s) correspondente(s), sem comprovação do pagamento, proceda-se ao sequestro dos recursos suficientes ao adimplemento da(s) dívida(s) atualizada(s), sem necessidade de oitiva dos entes executados (§2°, do art. 5º da Portaria 638/2017-TJRN). Após a comprovação de depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte da parte beneficiária, (advertindo o Banco depositário para a necessidade ou não de realização de eventuais retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda, CONFORME FOR O CASO). Por fim, deve-se aduzir que, por meio do artigo 24 da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil permanece a obrigação da Instituição Financeira depositária dos valores devidos pela Fazenda Pública a título de Requisição de Pequeno Valor de prestar as devidas informações aos órgãos fazendários. Cumpra-se CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Expedição de Outros documentos.
27/02/2023, 17:51
Outras Decisões
27/02/2023, 15:44
Conclusos para decisão
26/02/2023, 12:36
Juntada de certidão
26/02/2023, 12:35
Juntada de Petição de outros documentos
16/02/2023, 20:20
Publicado Intimação em 18/11/2022.
18/11/2022, 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
18/11/2022, 17:10
Expedição de Outros documentos.
16/11/2022, 11:07
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
16/11/2022, 10:55
Proferido despacho de mero expediente
16/11/2022, 09:47
Conclusos para despacho
27/10/2022, 16:38
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
27/10/2022, 16:38
Conclusos para decisão
27/10/2022, 16:33
Juntada de ato ordinatório
27/10/2022, 16:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
24/10/2022, 19:39
Decorrido prazo de CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA em 18/10/2022 23:59.
19/10/2022, 11:05
Juntada de Petição de petição
14/09/2022, 11:26
Expedição de Outros documentos.
12/09/2022, 16:43
Recebidos os autos
06/09/2022, 23:28
Juntada de outros documentos
06/09/2022, 23:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
03/06/2022, 11:15
Juntada de Petição de contrarrazões
02/06/2022, 13:02
Expedição de Outros documentos.
23/05/2022, 08:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
20/05/2022, 23:44
Decorrido prazo de CONSTEM - CONSTRUTORA TORRES E MELO LTDA em 11/05/2022 23:59.
19/05/2022, 21:47
Decorrido prazo de SALMO BATISTA - SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICIPIO DE CAICO-RN em 05/04/2022 23:59.
06/04/2022, 07:43
Decorrido prazo de SALMO BATISTA - SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO E FINANÇAS DO MUNICIPIO DE CAICO-RN em 05/04/2022 23:59.
06/04/2022, 00:41
Juntada de recibo de envio por hermes
05/04/2022, 11:10
Juntada de Petição de petição
04/04/2022, 11:45
Juntada de recibo de envio por hermes
24/03/2022, 16:16
Juntada de recibo de envio por hermes
24/03/2022, 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/03/2022, 14:42
Juntada de Petição de diligência
24/03/2022, 14:42
Expedição de Mandado.
24/03/2022, 11:27
Juntada de recibo de envio por hermes
24/03/2022, 11:19
Expedição de Ofício.
24/03/2022, 11:08
Expedição de Outros documentos.
24/03/2022, 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
24/03/2022, 10:49
Concedida a Segurança a Constem - Construtora EIRELI
24/03/2022, 09:09
Conclusos para decisão
23/03/2022, 16:05
Juntada de ofício
23/03/2022, 16:03
Juntada de Petição de parecer
15/03/2022, 09:48
Juntada de Petição de petição
14/03/2022, 16:15
Expedição de Outros documentos.
14/03/2022, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
14/03/2022, 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
14/03/2022, 09:39
Conclusos para decisão
14/03/2022, 08:28
Juntada de Petição de petição
08/03/2022, 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/02/2022, 13:32
Juntada de Petição de diligência
25/02/2022, 13:32
Expedição de Mandado.
23/02/2022, 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
23/02/2022, 10:20
Expedição de Outros documentos.
22/02/2022, 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
22/02/2022, 11:37
Conclusos para decisão
22/02/2022, 09:27
Juntada de Petição de petição
21/02/2022, 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/02/2022, 12:20
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2022, 11:15
Conclusos para decisão
14/02/2022, 10:53
Expedição de Certidão.
14/02/2022, 10:52
Expedição de Outros documentos.
14/02/2022, 09:03
Não Concedida a Medida Liminar
11/02/2022, 09:14
Conclusos para decisão
10/02/2022, 19:11
Distribuído por sorteio
10/02/2022, 19:11
Documentos
Sentença
•
18/10/2024, 11:42
Despacho
•
25/04/2024, 17:32
Ato Ordinatório
•
21/11/2023, 16:45
Ato Ordinatório
•
27/09/2023, 14:03
Decisão
•
27/02/2023, 15:44
Despacho
•
16/11/2022, 09:47
Ato Ordinatório
•
27/10/2022, 16:32
Execução / Cumprimento de Sentença
•
24/10/2022, 19:39
Documento de Comprovação
•
24/10/2022, 19:39
Acórdão
•
20/07/2022, 13:12
Decisão
•
23/06/2022, 18:09
Decisão / Despacho
•
24/03/2022, 11:08
Sentença
•
24/03/2022, 09:09
Decisão / Despacho
•
23/03/2022, 16:03
Despacho
•
14/03/2022, 11:48
Ver todos os documentos (23)
Todos os documentos
(23)
Sentença
•
18/10/2024, 11:42
Despacho
21/03/2023, 00:00
•
25/04/2024, 17:32
Ato Ordinatório
•
21/11/2023, 16:45
Ato Ordinatório
•
27/09/2023, 14:03
Decisão
•
27/02/2023, 15:44
Despacho
•
16/11/2022, 09:47
Ato Ordinatório
•
27/10/2022, 16:32
Execução / Cumprimento de Sentença
•
24/10/2022, 19:39
Documento de Comprovação
•
24/10/2022, 19:39
Acórdão
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20/07/2022, 13:12
Decisão
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23/06/2022, 18:09
Decisão / Despacho
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24/03/2022, 11:08
Sentença
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24/03/2022, 09:09
Decisão / Despacho
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23/03/2022, 16:03
Despacho
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14/03/2022, 11:48
Decisão
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22/02/2022, 11:37
Despacho
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14/02/2022, 11:15
Decisão
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11/02/2022, 09:14
Documento de Comprovação
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10/02/2022, 19:11
Documento de Comprovação
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10/02/2022, 19:11
Documento de Comprovação
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10/02/2022, 19:11
Documento de Comprovação
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10/02/2022, 19:11
Documento de Comprovação
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10/02/2022, 19:11