Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848350-20.2022.8.20.5001.
AUTOR: MARIA TERTULINO BARBOSA
REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Autos conclusos em 09/12/2022 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC). Processo extraído para julgamento nos termos do art. 12, § 2º, inciso II do Código de Processo Civil.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA TERTULINO BARBOSA em desfavor do BANCO BMG S/A, ambos qualificados. A autora relata que buscou empréstimo em razão de necessidades pessoais. Aduz que imaginava estar contratando empréstimo consignado com desconto em folha. Continua asseverando ter percebido, após muito tempo, que as parcelas não findavam. Alega que procurou o réu que informou que as parcelas se referem a faturas de cartão de crédito. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando a suspensão dos descontos mensais em sua aposentadoria. No mérito, além da confirmação da liminar, pede a restituição em dobro do importe de R$ 7.878,00, referente aos valores pagos indevidamente, e ainda a ser acrescido de valores de parcelas pagas no curso do processo. Pugna ainda pela condenação do réu em danos morais. Em decisão de Id. nº 84914922, a tutela antecipatória foi indeferida. Em contestação de Id. nº 86419953, o banco réu suscita preliminares defeito na representação e prejudiciais de mérito de decadência e prescrição. No mérito, sustenta a validade do contrato de cartão de crédito firmado e a anuência da autora a todos os termos da contratação. Afirma não haver ilegalidade nem abusividade na contratação e que a autora realizou um saque que foi transferido e disponibilizado em conta corrente. Esclarece que pela forma de cartão consignado, o banco realiza o desconto na folha de pagamento do valor mínimo da fatura, ficando a cargo do usuário o pagamento do restante da fatura que é enviada ao endereço do contrato. Aduz que, por causa disso, atrasos no pagamento sofrem encargos. A contestação também se fez acompanhar de documentos. Réplica em Id. nº 91559001. Intimadas para falarem em provas, a parte ré requereu o depoimento pessoal da autora para confirmar a contratação do seu causídico. É o relatório. DECISÃO: Inicialmente, tem-se que o caso comporta julgamento antecipado. A prova documental é suficiente para o deslinde do mérito no caso concreto e os elementos trazidos aos autos pelas partes, unidos às regras de distribuição do ônus probatório, permitem conclusões para fins de julgamento. Além disso, as partes não especificaram provas nos momentos que lhes cabia no processo e o autor pugnou pelo julgamento antecipado. Assim, passa-se ao julgamento, no permissivo do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Antes da análise de mérito, faz-se necessário o enfrentamento de matéria preliminar arguida pela parte ré. Acerca do alegado defeito na representação processual da parte autora sob o argumento do advogado distribuir, de forma exagerada, ações da mesma parte com mesmo objetivo, tem-se que não merece prosperar. Primeiro, porque o Juízo se encontra alinhado com as Notas Técnicas do TJMT (Grupo de Trabalho Portaria nº 026/2021-CGJ/TJMT); TJMS ((Nota Técnica 01/2022) e TJPE (Nota técnica 02/2021 CIJUSPE) aderidas pelo Centro de Inteligência do PJRN e em atenção as sugestões do CIJ/RN, adotando, quando necessário, medidas enumeradas nos eludidos trabalhos. Segundo, porque a presente demanda não se enquadra na realidade tratada pelo Centro de Inteligência do PJRN. Por último, a procuração outorgada atende os requisitos previstos no art. 595 do Código Civil, razão pela qual rejeito a preliminar levantada, sendo desnecessário o depoimento pessoal da autora para confirmar a contratação de seu causídico. Com relação à prejudicial de mérito de prescrição, pretende a parte autora o ressarcimento material de valores debitados de seu contracheque, bem como reparação por danos morais. Os pagamentos efetuados pela requerente, cujo ressarcimento é pretendido, foram pautados em contrato firmado entre as partes, ou seja, tiveram uma causa de existir, não havendo que se cogitar em enriquecimento sem causa, razão pela qual não se aplica o inciso IV do debatido § 3º do art. 206 do Código Civil, quanto ao pedido de ressarcimento. Dessa feita, não se enquadrando a pretensão ressarcitória em qualquer das situações previstas nos parágrafos do art. 206 do Código Civil, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos estatuído no seu art. 205. Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1019495/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016). AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 458 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3.Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). O presente feito foi ajuizado em 2022, discutindo contrato que teria sido firmado em 2020, não havendo se cogitar, assim, a prescrição. Com relação ao pleito de reparação moral, de fato incide o prazo trienal ditado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Porém, tratando-se de cobranças mensais contínuas (relação de trato sucessivo), o prazo se renova a cada mês, não havendo se falar em prescrição da pretensão, senão das parcelas anteriores aos últimos 3 (três) anos desde o ajuizamento da ação. Desse modo, seguindo os argumentos delineados, rejeita-se a prejudicial de prescrição. Noutro ponto preliminar, tem-se alegada a decadência. Nesse sentido, necessário dizer, desde logo, que é flagrante a natureza consumerista na relação jurídica em apreço, uma vez que envolve o fornecimento de serviços ao destinatário final, já que o autor firmou com o requerido o contrato em litígio, nos moldes dos arts. 2º e 3º do diploma consumerista, devendo ser reconhecida a aplicação das suas normas de ordem pública e interesse social. Isso significa que as cláusulas contratuais reportadas como abusivas são nulas de pleno direito, nos termos do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, cabe consignar que a nulidade absoluta não se convalida com o decurso do tempo, nem se fulmina pela decadência, consoante o que se extrai do art. 169 do diploma civil pátrio. Dessa forma, rejeita-se a prejudicial de decadência aventada pelo demandado. Quanto ao mérito, o caso em disceptação configura relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor. Corroborando este entendimento, o enunciado de Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O cerne da demanda versa sobre a legalidade da avença e da presença ou não dos pressupostos para a reparação civil. Conforme narrado na inicial, a autora teria firmado com o banco demandado contratos de empréstimo consignado para pagamento mediante descontos em folha de pagamento. Especificamente no caso dos autos, evidencia-se que o negócio jurídico foi celebrado sem a ocorrência de vício na manifestação de vontade da parte autora, eis que os instrumentos negociais foram assinados a rogo por terceiro e certificado por duas testemunhas, compensando, dessa maneira, a inabilidade de leitura e escrita do negócio pela autora, analfabeta, e servindo como forma de esclarecimento das nuances do contrato escrito. Dessa forma, em que pese restar patente e agravada a sua condição de vulnerabilidade perante o requerido, posto que idosa e analfabeta, com a assinatura a rogo por terceiro e a certificação por duas testemunhas restou satisfeito o atendimento ao dever de informação constante no inciso III do art. 6º do CDC, superando-se as desigualdades entre os contratantes. Além disso, o réu traz os contratos nos Ids. 86419962 – págs. 1 a 7, onde as insígnias de “Cartão de Crédito Consignado” e “Autorização para desconto em Folha de Pagamento” são bastante evidentes. Pelo que fica demonstrado do caderno processual, a toda evidência, a autora não só sabia o que anuía como há elementos que demonstram a utilização do cartão de crédito para os fins de compras. Se assim o fez, o autor passou a ser devedora dos créditos disponibilizados em sua conta-corrente, além do valor originário do empréstimo, dos juros, IOF e demais encargos contratuais que constituem, na realidade, a margem consignada em folha de pagamento (pagamento mínimo do cartão). O cartão de crédito consignado constitui uma modalidade de empréstimo pessoal, na qual é oferecido um limite de crédito ao consumidor, sendo que uma parcela pré-determinada (valor mínimo) é descontada diretamente no contracheque e eventual saldo superior é cobrado através de fatura mensal, como se observa das faturas do cartão juntadas em Ids. Nº 86419963, 86419964, 86419965, 86419967 e 86419968. Portanto, resta comprovado que a autora contratou o cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, e tinha ciência disso. Assente-se, por oportuno, não haver proibição legal a essa modalidade de operação financeira, a qual é regulada através da Circular do Banco Central nº 3.512/2010, que dispõe sobre o pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e dá outras providências. A respeito da matéria, convém trazer à colação jurisprudência do Tribunal de Justiça deste Estado, in verbis: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS. PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU COM O CRÉDITO. EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL - 0838829-27.2017.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Dilermando Mota, Julgamento em 19/09/2019) – destaquei. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTROVÉRSIA FÁTICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CONSIDERADO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. COMPRAS REALIZADAS NO ROTATIVO DO CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO CONSIGNADO DE VALOR MÍNIMO MENSAL. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. NÃO DEMONSTRADA ILICITUDE OU MÁCULA À BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA REGULAR DO CONTRATO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 20180062232 RN, Relator: Des. Ibanez Monteiro., Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª Câmara Cível). Nesse contexto, comprovada a contratação e a utilização do cartão de crédito pela autora, não se pode atribuir ao Banco BMG S/A qualquer conduta ilícita a ensejar o dever de indenizar, nem tampouco a obrigação de restituir, na forma de indébito, os valores descontados em folha de pagamento. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, revogo a liminar e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. A autora arcará com as custas do processo e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 2º), observada, contudo, a previsão do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)