Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
autora: MARCIO ADRIANO GONDIM DE FREITAS Advogado: JOAO PAULO DE OLIVEIRA FREIRE - OAB/RN 12935 Parte ré: E M PEREIRA DECISÃO:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824125-09.2022.8.20.5106 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Parte Vistos etc.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, protocolado por MARCIO ADRIANO GONDIM DE FREITAS, a fim de que os sócios da empresa E M PEREIRA-ME passem a responder pela obrigação inadimplida, sob o argumento de abuso da personalidade jurídica. É o que importa relatar. Decido a seguir. Dispõe o art. 133, do CPC: Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. (grifos acrescidos) Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica constitui técnica excepcional para a satisfação do direito do credor, se demonstrada a inexistência de patrimônio suficiente da pessoa jurídica e o abuso da personalidade. O Superior Tribunal de Justiça, quando o julgamento do AgRg no AREsp 374.476/DF, entendeu que “tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial.”. Nesse sentido, adota-se, também, ao caso de desconsideração inversa da personalidade jurídica, a teoria maior, prevista no art. 50 do Código Civil, sendo necessário, portanto, a inequívoca comprovação do abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. Senão, vejamos: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Sobre o tema, a doutrina preconiza que não é necessária uma análise aprofundada da confusão patrimonial para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica quando evidentes prejuízos a terceiros, conforme preceitua o ilustre Sílvio de Salvo Venosa ao comentar o artigo supra: “Em redação melhorada atende à necessidade de o juiz, no caso concreto, avaliar até que ponto o véu da pessoa jurídica deve ser descerrado para atingir os administradores ou controladores nos casos de desvio de finalidade, em prejuízo de terceiros. Nem sempre há de se entender que há necessidade de requerimento do interessado ou do Ministério Público, embora essa deva ser a regra geral. O abuso da personalidade jurídica deve ser examinado sob o prisma da boa-fé objetiva, que deve nortear todos os negócios jurídicos. Nem sempre deverá ser avaliada com maior profundidade a existência de dolo ou culpa. A despersonalização é aplicação de princípio de equidade trazida modernamente pela lei, Note ainda que não apenas o patrimônio das pessoas naturais dos controladores, dos administradores ou dos diretores podem ser atingidos quando se desmascara uma pessoa jurídica, mas também e principalmente outras pessoas jurídicas ou naturais que direta ou indiretamente detêm o capital e controle da pessoa desconsiderada (…) levada em conta a personalidade de técnica, não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato ou o negócio houvesse sido praticado pela pessoa natural (ou outra pessoa jurídica).". (VENOSA, Sílvio de Salvo, Direito civil: parte geral). Feitas essas considerações iniciais, compulsando os presentes autos, em particular o documento acostado aos autos, no ID de n° 92715079, observo que a empresa E M PEREIRA-ME se trata de Empresário Individual. Com efeito, à vista da empresa individual, não obstante possua CNPJ, não tem personalidade jurídica diversa da personalidade de seu sócio, havendo confusão patrimonial entre a firma individual e a pessoa física do empresário, de modo que os seus bens reservados podem responder pelas obrigações contraídas pela pessoa física. Na realidade, em se tratando de empresário individual, desnecessário o pedido para desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que o patrimônio da empresa e do empresário individual se confundem, mostrando-se, pois, perfeitamente possível o redirecionamento da ação de execução em desfavor da pessoa física. Nesse sentido, confira-se julgamento pronunciado pelo Superior Tribunal de Justiça: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. REDIRECIONAMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade patrimonial do empresário individual e as formalidades legais para sua inclusão no polo passivo de execução de débito da firma da qual era titular. 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que ‘a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual’ ( REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que ‘o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos’ ( AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ, o que já seria suficiente para se rejeitar a pretensão recursal com base na Súmula 83/STJ. O referido verbete sumular aplica-se aos recursos interpostos tanto pela alínea ‘a’ quanto pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. (…) 9. Recurso Especial não conhecido. ” ( REsp 1682989/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017). EX POSITIS, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em relação à empresa E M PEREIRA-ME, a fim de que passe também a responder pela obrigação inadimplida, o titular da firma individual, Eney Moura Pereira, passando a figurar no polo passivo da ação executiva. À Secretaria Unificada Cível, para as devidas providências e registros, atentando-se para os dados constantes ao ID nº 92715085 - Pág. 33. Junte-se cópia da presente decisão nos autos da execução e, em seguida, intime-se o exequente, para, no prazo de 10 dias, apresentar planilha atualizada da dívida e indicar bens dos devedores passíveis de constrição, requerendo o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito. Após o decurso do prazo recursal deste decisum, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de março de 2023. CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito