Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LINO NERI PESSOA, MARIA DO SOCORRO FERNANDES PESSOA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0800009-24.2023.8.20.5131 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Cuida-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por LINO NERI PESSOA e MARIA DO SOCORRO FERNANDES PESSOA, com vistas à obtenção de provimento jurisdicional favorável que lhes assegurem a retificação do registro civil do filho maior EDCARLOS ELIZIO CARNEIRO. Em sentença prolatada no processo n° 0101201-76.2015.8.20.5131, colacionada nestes autos no id. 93416496, concedeu-se à adoção de EDCARLOS ELIZIO CARNEIRO em favor de LINO NERI PESSOA e MARIA DO SOCORRO FERNANDES PESSOA, não havendo determinação da retificação do sobrenome do adotado, com a inclusão do sobrenome dos genitores. O Ministério Público manifestou-se pela extinção do processo, sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso VI do CPC, considerando a ilegitimidade ativa dos autores. Instados a se manifestarem sobre possível ilegitimidade, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (id. 96334107). É o relatório. Decido. Os autores ingressaram com a presente ação no ímpeto de realizar a mudança do nome do filho adotado, contudo, vislumbra-se nos autos que o adotado, o Sr. EDCARLOS ELIZIO CARNEIRO, detém de maioridade e é capaz, conforme consta na certidão de nascimento acostada no Id. 93416494. Assim, em se tratando de direito personalíssimo, caberá ao adotado pugnar por tal alteração, nos termos do art. 11 do Código Civil de 2022, o qual aduz que “os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”. Desse modo, como se vislumbra das circunstâncias fáticas consubstanciadas nos autos, houve o esfacelamento do interesse da ação, porquanto inexistente. Nesse particular, sabe-se que o interesse processual, esta consubstanciado no trinômio necessidade/adequação/utilidade; necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para obtenção do resultado pretendido, adequação do pedido ao meio processual escolhido, e que a decisão proferida seja útil ao requerente. Portanto, ao se constatar a impossibilidade de seguimento da ação, ante a inatividade dos demandantes, é de se reconhecer o esvaziamento da pretensão posta em juízo, diante da falta interesse na sua vertente necessidade/utilidade, para a satisfação do objeto. Sendo assim, haja vista a insubsistência do direito de agir, que é uma das condições da ação, impõe-se a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Diante do exposto, DETERMINO a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI do Novo Código de Processo Civil. Sem custas, ante a justiça gratuita anteriormente deferida. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, vez que não ocorreu a triangulação processual. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)