Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800289-34.2019.8.20.5131.
AUTOR: ANTONIA GOMES DOS SANTOS
REU: BANCO CETELEM S.A SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANTONIA GOMES DOS SANTOS, em desfavor do BANCO CETELEM S.A, todos devidamente qualificados e representados. A parte autora informa ter percebido a realização de descontos indevidos em seu benefício assistencial no importe de R$ 43,47 (quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), denominados de “Reserva de Margem Consignável - RMC e Reserva de Cartão Consignado de Benefício - RCC”, cuja origem a autora alega desconhecer. Afirma, ainda, não ter solicitado os referidos cartões, ratificando que não assinou nenhum contrato junto ao réu que autorizasse os descontos realizados em seu benefício. Requereu a declaração de inexistência do contrato de nº 97-818705340/160119, restituição em dobro dos valores descontados e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão concedendo tutela antecipada no id. 40269549. Citada, a parte ré apresentou contestação intempestiva no Id. 63460492, tendo apontado preliminar de falta de interesse de agir e conexão com os processos de n.º 0800288-49.2019.8.20.5131 e n.º 0800290-19.2019.8.20.5131, ambos com trânsito em julgado. Ademais, alegou que a cobrança em tela seria legal e que a postulante teria recebido o valor referente ao empréstimo contratado em conta corrente de sua titularidade. Por fim, apontou a ausência de dano moral e requereu a improcedência da demanda. A parte autora apresentou réplica à contestação no Id. 71064946. Sentença em que julgou o processo extinto sem resolução de mérito (Id. 71834396). Recurso de Apelação (Id. 72446489). Contrarrazões de apelação (Id. 83594142). Acórdão ao qual deu provimento a apelação (Id. 83594145). Termo de Audiência de Conciliação no Id. 104184295, ocasião na qual a parte demandante requereu a realização de perícia grafotécnica. Decisão no id. 108444494, requerendo a realização de perícia grafotécnica. Laudo de perícia grafotécnica no ID. 112628470, concluindo pela autenticidade da assinatura. Manifestação do réu acerca do laudo pericial no ID. 112936276, requerendo a improcedência da demanda. Manifestação do autor acerca do laudo pericial no ID. 112675216. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado da lide
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. 2.2 Da preliminar de falta de interesse de agir, pela ausência de pretensão resistida Rejeito a preliminar de Falta de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, porque a prestação jurisdicional não encontra-se reduzida à obrigatoriedade de primeiro se enveredar pela via administrativa, conforme Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF). 2.3 Da preliminar de Conexão Rejeito a preliminar de Conexão, pois verifico que as demandas suscitadas pelo réu debatem objetos/rubricas diferentes. Embora se tenha as mesmas partes, cada demanda possui objeto distinto. II.2 Do Mérito Observo, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores referente ao contrato de nº 97-818705340/160119, alusivo à cartão de crédito com reserva de margem consignável e reserva de cartão consignado, respectivamente, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, imperioso o deferimento da inversão do ônus da prova. Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, se o requerente alega que não contratou o serviço junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que do requerente não se pode exigir prova negativa. Portanto, cabe à empresa ré provar a regularidade da contratação do empréstimo, fornecendo evidências nos autos que demonstrem a efetiva contratação pela parte autora. Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do Contrato nº 97-818705340/160119, o qual contém a assinatura da autora. Quanto à perícia realizada, destaco que o laudo pericial do ID. 112628470 é bastante claro quanto à autenticidade na assinatura exarada em nome da autora, indicando que a assinatura constante no Contrato juntado pelo réu partiu do punho da parte promovente. Comparou-se a assinatura por meio de coleta de material gráfico (ID 112134437- 112134447) e a Procuração (ID 40141600), assinado verdadeiramente pela parte autora, concluindo-se pela veracidade dos documentos. Assim, não se poderá falar em não contratação. Em segundo lugar verifico que há nos autos comprovante de pagamento juntado pelo réu no ID. 63460498, indicando que o valor do empréstimo fora liberado através de ordem de pagamento em favor da autora. Ora, de posse desta informação a parte autora em nada se manifestou sobre o valor disponibilizado em seu nome. Percebe-se que a existência do negócio jurídico foi comprovada através dos documentos juntados pela parte promovida (contrato assinado e comprovante de pagamento). A parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou o contrato objeto da contratação e ordem de pagamento, nos quais constam o empréstimo aqui debatido. Ressalta-se, por oportuno, que o contrato colacionado aos autos obedece a todos os ditames legais. Assim, observa-se que a vontade da autora está evidente, notadamente em razão do termo de adesão, no qual estão claras todas as condições, tendo a oportunidade de se manifestar acerca das provas pela parte ré, nada requereu a fim de comprovar sua impugnação. Ocorre que, de fato, a parte ré tem o ônus de provar a controvérsia frente aos fatos alegados na inicial, no entanto, a partir do momento em que o réu junta extensa prova dos fatos contestados, cabe a parte autora o ônus de impugnar e fazer prova da impugnação daquelas provas apontadas pelo réu, o que não ocorreu no caso. Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regularmente contratado. Em que pese a alegação de desconhecimento do contrato celebrado, afasto a tese autoral, pois a parte ré trouxe aos autos a demonstração da manifestação de vontade da autora em contratar, por meio do contrato assinado. Em especial, com a juntada dos documentos com a defesa, restou demonstrado a inequívoca vontade de contratar pela parte autora. Dessa forma, o contexto dos autos demonstra um conjunto de provas consistente na demonstração da regularidade da contratação, militando em desfavor da tese aduzida pelo autor e se fazendo suficiente para formar o convencimento deste julgador. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Revogo a tutela antecipada concedida em ID 40269549. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC. Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido. Registre-se. Publique-se. Intime-se. São Miguel/RN, data do sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)