Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801203-64.2020.8.20.5131 Polo ativo FRANCISCA EDINALVA FELIPE CARDOZO PEREIRA Advogado(s): ROBERTSON RODRIGUES DE SOUZA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. JUNTADA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR ACORDADO PARA CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EVIDENCIANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DA PARTE NO INSTRUMENTO. PROVAS IDÔNEAS A DEMONSTRAR A PACTUAÇÃO. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA EDINALVA FELIPE CARDOZO PEREIRA, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel que, nos autos da ação indenizatória ajuizada em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais (id 19815870). Condenou, ainda, a demandante no pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por litigância de má-fé, bem assim em custas processuais e honorários advocatícios, este fixados no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária deferida. Em suas razões recursais (id 19815873), a Apelante narra que “o Banco Requerido limitou-se a juntar, tão somente, os contratos que alegam terem sido assinados pela autora, sendo que nos contratos encontra-se com assinaturas totalmente diferentes da assinatura da Apelante”. Relata que “os referidos empréstimos fraudulentos foram realizados por servidores representantes do Apelado que passaram na residência da Apelante e fizeram com que a mesma assinasse vários papéis informando que fazia parte do procedimento do primeiro empréstimo, e após usaram essas folhas para realizarem os novos empréstimos fraudulentos de nº 554571509 e 564600154 em nome da Apelante”. Defende que “A conduta do Apelado, de não se desincumbir do ônus de provar que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro com a finalidade de afastar a obrigação de indenizar, com base no parágrafo 3º do art. 14 do CDC, e a ausência de prova no que toca à regularidade dos contratos bancários nº 554571509 e 564600154, que juntou ao processo em sua contestação fls. 08, cuja autenticidade foi impugnada pela Apelante, por não reconhecer como sua a assinatura nele lançada, o que fez cessar a sua presunção de veracidade em relação ao signatário, com apoio no “caput” do art. 408, no inciso I do art. 428 e no inciso II do art. 429 do CPC”. Alega que “Com o apontamento do defeito na prestação de serviço bancário, que consiste na falta de diligência (negligencia “latu sensu”) ao proceder à conferência da assinatura aposta no documento apresentado; do resultado danoso, que consiste, por seu turno, nos descontos indevidos no benefício previdenciário, a título de empréstimo consignado não contratado, o que é confirmado a partir do conjunto de extratos bancários acostados aos autos (ID 67134767), e no transtorno emocional derivado do significativo abalo financeiro no orçamento familiar, e do nexo causal entre este e aquele, resta preenchido o requisito inaugural do “caput” do art. 300 do CPC”. Pontua que “a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC ao caso concreto não caracteriza situação de enriquecimento sem causa do consumidor, não prejudica eventuais sansões administrativas e penais nem precisa de prova de dolo ou culpa do fornecedor e que os contratos bancários nº 010016256015 e 010016224619, como negócio jurídico bilateral ou plurilateral, inexiste relativamente a Apelante, pois ela mesma não contratou os empréstimos consignados junto ao Apelado, tampouco outorgou procuração a terceiro com poderes para fazê-lo em seu nome”. Pugna, ao cabo, o conhecimento e provimento do recurso, para “c) Anular totalmente a sentença do órgão “a quo” a fim de retornar os autos à vara de origem com o propósito de assegurar às partes a produção de outras provas necessárias ao deslinde da questão, vez que, “data máxima vênia”, no instante em que julgou antecipadamente a lide, o douto juiz incorreu em erro de atividade (ou “error in procedendo”), ou, subsidiariamente, d) Reformá-la no todo, ou melhor, substituí-la por outra decisão, mediante a aplicação da teoria da causa madura, caso o órgão “ad quem” identifique a existência de elementos probatórios suficientes ao imediato julgamento do “meritum causae” no caminho da declaração de inexistência do contrato de empréstimo, da condenação do recorrido, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais e da inversão do ônus de sucumbência”. Contrarrazões pelo desprovimento (id 19815877). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da insurgência reside em aferir se houve cobrança indevida de empréstimo consignado supostamente não contratado pela autora, o que ensejaria nulidade do negócio jurídico e reparação por danos materiais e morais. Na hipótese, observa-se que, ao revés do afirmado pela Recorrente, com a contestação fora juntada aos autos as Cédulas de Crédito Bancário – Crédito Consignado (id 19815841 e19815842). Outrossim, para além da colação do comprovante de transferência do montante pactuado (id 19815843 e 19815844), fora realizada perícia oficial onde o expert concluiu as assinaturas apostas nos documentos são provenientes do punho caligráfico da Demandante (id 19815866), o que robustece a fundamentação da sentença denegatória do pedido formulado na inicial. Desse modo, a despeito da negativa da Apelante acerca da celebração da avença, tenho por demonstrada a efetiva contratação do empréstimo consignado questionado, estando o pacto revestido de total legalidade, nos termos da legislação pátria, daí sobressaindo a legitimidade do descontos/cobranças. Nesse contexto, é de se reconhecer que logrou êxito o apelado em evidenciar o negócio jurídico originário do débito, bem como a regularidade da inscrição negativa operada, decorrente do inadimplemento do consumidor no cumprimento da contraprestação pecuniária que lhe era exigível. Logo, resta clarividente que a empresa ré comprovou o fato extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em má-fé por parte da instituição financeira ora recorrida, bem como na condenação desta última ao pagamento de danos morais nos termos em que pleiteado pela recorrente em sua peça preambular. Aliás, nesse sentido a jurisprudência desta Corte acerca da quaestio: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ORDEM FINANCEIRA FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EVIDENCIANDO A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS DA PARTE AUTORA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DA PERÍCIA SOB O ARGUMENTO DE QUE ASSINATURAS FORAM FEITAS COM GRANDE PERFEIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO (DOCUMENTOS E FOTOGRAFIAS) QUE CONVERGEM PARA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO DE CARTÃO DE DÉBITO. DÍVIDA EXIGÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, ORA RECORRIDA, QUANTO À CELEBRAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível 0800227-33.2021.8.20.5160, 3ª Câmara Cível, Minha relatoria, julgado em 16/03/2022); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. VALORES DISPONIBILIZADOS POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS ANEXOS. CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (Apelação Cível 0805486-45.2019.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 06/10/2022). Destarte, demonstrado mediante as provas documentais colacionadas que a contratação do empréstimo ocorreu de maneira legítima e inexistindo qualquer ato ilícito por parte da Instituição Bancária Apelada, devida a total improcedência do pleito autoral. Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 25 de Julho de 2023.