Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846674-42.2019.8.20.5001 Polo ativo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Polo passivo EWERTON VALE DO NASCIMENTO EIRELI Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE PROMOVA A CITAÇÃO DO DEMANDADO, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO FEITO. PROVIDÊNCIA NÃO REALIZADA. SENTENÇA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO AUTOR DISPENSÁVEL. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer, mas negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Bradesco Administradora de Consócios Ltda interpôs apelação contra sentença proferida pela Juíza da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal (ID 23175438 - Pág. 2), a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, em face da inércia do autor para promover a citação do réu. Em suas razões (ID. 23175439 - Pág. 17), sustentou, em síntese, que “não houve a intimação do advogado, para imediato comparecimento aos autos e prosseguimento da ação no prazo de 5 dias, nem qualquer INTIMAÇÃO PESSOAL DA APELANTE, PARA SUPRIR QUALQUER FALTA, após o decurso do prazo de 5 dias para manifestação sobre os documentos juntados aos autos pelo Apelado!”. Com este argumento requereu que “seja-lhe DADO PROVIMENTO, para o fim de reformar a r. sentença recorrida, anulando-a e revertendo o julgamento, com o envio dos autos à 1ª instância, para que haja a devida regularização, devendo o processo retornar ao estado em que se encontrava, até seus ulteriores termos”. Sem contrarrazões, diante da ausência de citação do apelado. Dispensada a participação do Ministério Público, por não se enquadrar nas causas indicadas na legislação processual. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do inconformismo. O recorrente pretende anular a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV do CPC, sob a justificativa de que não houve a intimação pessoal do autor para suprir a falta, tampouco ficou injustificadamente inerte. Pois bem. Antes de examinar o mérito, vejo que houve várias tentativas frustradas de citação do requerido, consoante certidões de Id’s 23174955 - Pág. 1, 23175378 - Pág. 1 e 23175406 - Pág. 1, ficando claro o insucesso das realizações do ato processual. Bem assim, em face das diligências frustradas de localização, o magistrado determinou a “intimação da parte autora, por seu advogado(a), para se pronunciar acerca da diligência que resultou negativa nos autos (ID 96986852), no prazo de 10 (dez) dias” (id. 23175408 - Pág. 1), momento em que deixou transcorrer o prazo sem manifestação (id. 23175409 - Pág. 1). Em seguida, o Juiz deferiu o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva (id. 23175415 - Pág. 1), contudo, novamente, o Executado não foi encontrado (id. 23175418 - Pág. 1). Constatada a não localização, a parte exequente foi intimada para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais (id. 23175419 - Pág. 1), manifestando-se a parte Exequente por nova citação. Acontece que, proferida nova citação via Oficial de Justiça, a mesma restou infrutífera (Id. 23175433 - Pág. 1). Por fim, mesmo intimado, por advogado, para informar novo endereço do demandado para possibilitar a citação, sob pena de extinção do feito, o requerente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (Id. 23175436 - Pág. 1). Assim, não é forçoso concluir que a sentença não merece reparos, eis ter atendido ao comando legal do art. 485, inc. IV, do CPC/15, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Além disso, os arts. 239 e 240, § 2º do NCPC, estabelecem, respectivamente: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Bom ressaltar que o caso em debate não reclama a necessidade de intimação pessoal da parte autora, eis ser entendimento firme na jurisprudência que este procedimento deve ser adotado nas hipóteses extinção do feito, sem resolução do mérito, baseadas nos incisos II e III do artigo 485, CPC, sendo despicienda nas situações previstas nos demais incisos, conforme precedentes que destaco: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1480641/SP, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Órgão julgador: Quarta Turma, julgado em 20.08.19, DJe 23.08.19). APELAÇÃO CÍVEL (198): 0819487-25.2020.8.20.5001 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO DO DEMANDANTE PARA FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ATUALIZADO. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CITAÇÃO QUE CONFIGURA PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. HIPÓTESE DIVERSA DE ABANDONO DA CAUSA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0819487-25.2020.8.20.5001, Dr. Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022). Destarte, não há que se falar em qualquer vício no decidido, sendo justa a extinção do feito por ausência dos pressupostos processuais, evidenciada, ainda, a inércia da parte autora em atender o comando para informar os meios para citação do requerido. Enfim, com esses fundamentos, nego provimento ao apelo. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Março de 2024.