Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0811939-41.2023.8.20.5001.
Autora: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) Parte Ré: Empresa Jornalística Tribuna do Norte SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Parte
Vistos.
Trata-se de Ação Monitória, promovida por AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL), em face de Empresa Jornalística Tribuna do Norte, todos igualmente qualificados, vindo a inicial com prova escrita, sem eficácia de título executivo, reveladora da existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro, instruída com memória de cálculo (Id. 96500818) que, inclusive, corresponde ao valor da causa. A demanda foi recebida e o mandado monitório (injuntivo) expedido ao Id. 98663538. Citada, a Ré sobreveio ao Id. 100194479, comunicando que se encontra em recuperação judicial e requereu a suspensão do feito. Intimada para se pronunciar (Id. 103104855) a Parte Autora se pronunciou ao Id. 105275027, afirmando expressamente que “concorda com a suspensão do presente feito e informa que promoverá a habilitação de seu crédito junto ao bojo da recuperação judicial deferida em favor da parte demandada”. Vieram os autos conclusos. É o que importa ser relatado. Passo a decidir. De início, considerando que o presente feito é uma monitória, com madado expedido e não pago no prazo legal (art. 701, § 2°) é o caso de CONVERTER o mandado monitório em executivo e, assim, iniciar o cumprimento de sentença. Nesse sentido, o cumprimento de sentença contém a disciplina para satisfação dos direitos representados por títulos executivos judiciais e visa a uma prestação jurisdicional que consiste em tornar efetiva a sanção, por meio da prática dos atos próprios da execução forçada. Como se vê, o que se pretende é sujeitar o executado aos atos expropriatórios estatais que se voltam ao ideal de entrega do bem da vida reconhecido ao vencedor. A norma processual civil aplicável aos cumprimentos de sentença, quanto à competência do juízo para processar tais feitos, dispõe: “Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;”. Em outro prisma, há norma mais específica quando se estabelece a recuperação judicial ou se decreta a falência de uma determinada sociedade empresária, que determina a reunião de todos os credores para o que se chama de “concurso universal”, tendo em vista que é na assembleia geral em juízo que se definirá quem é ou não credor do recuperando ou falido e a ordem de recebimento dos créditos. Essa é a dicção legal (arts. 6º, caput e § 3º, 7º, caput e § 1º, 9º, 35 e 83, da Lei nº 11.101/2005) que, se aplicável a este caso, impõe que o exequente habilite seu crédito perante o juízo em que se processa o pleito universal, no afã de garantir a ordem correta de pagamento dos débitos pela pessoa jurídica recuperanda ou a massa falida antes do encerramento do processo. Melhor aduzindo, há uma via atrativa do juízo universal da falência ou da recuperação judicial em detrimento da competência estabelecida para o processamento do cumprimento de sentença no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Contudo, o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 dispõe da seguinte forma: “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, do que se conclui que os créditos surgidos em momento posterior ao pedido de recuperação judicial não se submetem aos seus efeitos. No mesmo sentido é o entendimento adotado pelo STJ, vide AgRg no AgRg no REsp 1494870/DF, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/09/2016. A respeito do momento de definição da existência do crédito, o STJ fixou a seguinte tese (Tema 1051): “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (REsp 1842911/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020), a qual, em outras palavras, determina não depender a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial de sentença que o declare ou o quantifique, menos ainda de seu trânsito em julgado. No caso sub judice, tem-se que o pedido de recuperação judicial foi realizado pela executada e admitida pelo juízo da 21ª Vara Cível Especializada de Natal, processo n.° 0862380-60.2022.8.20.5001, em dezembro de 2022 (Id. 100194482), ao passo que a ocorrência do fato gerador objeto da demanda ocorreu em julho até setembro de 2020 (data da ocorrência do evento danoso). Assim sendo, considerando que, por se tratar de responsabilidade jurídica contratual, surgiu o direito ao crédito com a ocorrência do ato lesivo, há de se concluir que restou ele constituído antes do pedido de recuperação judicial, se submetendo à via atrativa do juízo do concurso universal de credores. Vale ressaltar que, em consulta ao processo de recuperação judicial referido, constato que sua última movimentação (decisão proferida pelo Magistrado) ocorreu em 29/09/2023, estando ele ainda em tramitação. Isto posto, CONVERTO o mandado monitório em título executivo judicial (art. 701, § 2°) de pleno direito, consequentemente, diante da certeza do título executivo ACOLHO o pleito formulado por ambas as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO PERANTE ESTE jUÍZO, devendo a parte exequente requerer a habilitação do presente crédito no juízo universal, isto é, na 21ª Vara Cível Não Especializada da Comarca da Capital do Estado do Rio Grande do Norte, por dependência ao processo nº 0862380-60.2022.8.20.5001, nos moldes do art. 6° da Lei nº 11.101/2005, tão logo ocorra a estabilização deste decisum. P. R. I. ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)