Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100702-43.2016.8.20.0136 Polo ativo MUNICIPIO DE SENADOR GEORGINO AVELINO Advogado(s): Polo passivo GEORGINO AVELINO INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA EMENTA: DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PRECISA DA ORIGEM E FORMA DE CÁLCULO DA DÍVIDA. ART. 2º, §§ 5º e 6º DA LEI Nº 6.830/1980. CDA COM CONTEÚDO GENÉRICO. IPTU. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO TRIBUTO, BEM COMO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL, DO VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO, DO SEU TERMO INICIAL E DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ AFASTADA. NULIDADE DA CDA. PRECEDENTE. APELO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação cível interposta pelo Município de Senador Georgino Avelino, em face da sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV do CPC. Alegou que: o período de cobrança foi especificado como o ano de 2016; o valor do débito foi de R$ 34.635,66; não houve a cobrança de juros e multa; presume-se que a executada possui um bem imóvel no município; deve ser aplicado ao caso o princípio da economia processual; e a cobrança de tributos é de suma importância para o município. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar da sentença, determinando o regular prosseguimento do feito. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. Ministério Público declinou de intervir. O art. 2º, §§ 5º, II e III, e 6º da Lei nº 6.830/1980 estabelecem que a Certidão de Dívida Ativa - CDA deverá conter, entre outros requisitos: a) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; b) a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. É entendimento sedimentado no STJ de que é indispensável que a CDA descreva o período de ocorrência do fato gerador do crédito tributário, sob pena de incorrer em nulidade, tendo em vista que a ausência de tal requisito gera inequívoco prejuízo ao contribuinte, que fica impossibilitado de compreender a origem da dívida (AgRg no REsp 1004020/RS, Primeira Turma, Relator: Min. Francisco Falcão, julgado em 04/03/2008). A CDA de nº 33/2016 (ID 12667731), embora indique que a suposta dívida se originou do IPTU, deixou de mencionar o período a que se refere o tributo cobrado, mesmo porque não teria como coincidir com a mesma data da própria CDA, por impossibilidade lógica. Além disso, não consta a descrição do imóvel cuja propriedade consistiria, em tese, no fato gerador do imposto, e o documento sequer faz menção exata do valor originário da dívida, bem como de seu termo inicial e da respectiva forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, os quais não poderiam ser objeto de renúncia pelo município, de maneira que resta afastada a presunção de certeza e liquidez da CDA. Cito precedente desta Corte, em processo semelhante, envolvendo as mesmas partes: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). NECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PRECISA DA ORIGEM E FORMA DE CÁLCULO DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980. CDA COM CONTEÚDO GENÉRICO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU). AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERÍODO RELATIVO AO TRIBUTO, BEM COMO DA DESCRIÇÃO DO IMÓVEL, DO VALOR ORIGINÁRIO DO DÉBITO, DO SEU TERMO INICIAL E DA FORMA DE CALCULAR OS JUROS DE MORA E DEMAIS ENCARGOS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ INFIRMADA. NULIDADE DA CDA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÍTULO APRESENTADO EM SUBSTITUIÇÃO IGUALMENTE EIVADO DE VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Apelação Cível nº 0100300-88.2018.8.20.0136, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª Judite Nunes, julgado em 05/11/2021).
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários sucumbenciais em 1%, na forma do art. 85, § 11 do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data de registro do sistema Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 27 de Fevereiro de 2023.