Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829505-08.2020.8.20.5001.
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA
REU: JAILMA NEGIDIO DA SILVA EIRELI DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão promovida POR BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA., em desfavor de JAILMA NEGIDIO DA SILVA EIRELI, ambos qualificados. Decisão de ID 60379066 concedeu a liminar de busca e apreensão almejada pela requerente. Foi lançada restrição RENAJUD no veículo objeto da ação no ID 62719030, na data de 12/11/2020. Da análise detida dos autos, verifico que foram diligenciadas várias tentativas de busca do paradeiro do veículo objeto da lide, entretanto, todas sem resultado positivo. Ato seguinte, através de contato via e-mail, a Leiloeira Oficial DEONÍZIA KIRATCH informou ter realizado leilão de bens apreendidos, incluindo o veículo objeto desta ação, conforme a Ordem de Serviço nº. 286/2022. Sendo assim, requereu a baixa de restrição RENAJUD lançada sobre o veículo. Da análise da documentação reunida aos autos, se extrai as seguintes informações: a) Que a Leiloeira Oficial DEONÍZIA KIRATCH recebeu da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) uma Ordem de Alienação, advinda do processo de nº 7012686-39.2021.8.22.0014 da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO, para promover leilão do veículo objeto desta lide: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: AMAROK CD 4X4 COMF, ANO FAB./MOD: 2018/2019, COR: BRANCA, PLACA: QGY1I92, CHASSI N.º: WV1DB42H3KA022843; b) Que o veículo supracitado foi arrematado pela Sra. ELAYNE CRISTINA NEGREIROS DOS SANTOS AMORIM, residente da Comarca de Rio Branco/AC; c) Que a arrematante não está conseguindo realizar a transferência, em virtude da restrição RENAJUD lançada nesse processo, de modo que pugna pela retirada. Ademais, da documentação reunida pela leiloeira se extrai: 1 – Comprovação de Termo de Apreensão do veículo supracitado, realizado pela Delegacia de Polícia Federal em Vilhena/RO, ocorrida em 15/09/2021 (fls. 143/145, ID 100184481); 2 – Ata de Leilão Público (fls. 205/206, ID 100184481); 3 - Edital de leilão, datado de 27/02/2023 (fls. 250/261, ID 100184481). Intimada a parte requerente para se manifestar sobre tal pleito, esta se opôs ao pedido feito pela leiloeira. Foi o bastante a relatar. Passo a decidir. De início, necessário esclarecer que o lançamento da restrição RENAJUD por este juízo foi efetuado em 12/11/2020 (ID 62719030). Já a apreensão do veículo só foi ocorrer em 15/09/2021 pela Delegacia de Polícia Federal em Vilhena/RO (fls. 143/145, ID 100184481). Sendo assim, entendo que o juízo da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO, ao autorizar Ordem de Alienação em leilão do veículo de MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: AMAROK CD 4X4 COMF, ANO FAB./MOD: 2018/2019, COR: BRANCA, PLACA: QGY1I92, CHASSI N.º: WV1DB42H3KA022843, não se atentou à restrição anterior deste juízo, o que gerou o atual imbróglio nesta ação. Nesse contexto, sabe-se o art. 12 da Resolução nº 331/2009 do CONATRAN estabelece que o veículo leiloado deve ser entregue ao arrematante livre de desembaraço e de qualquer ônus. De modo que, se o veículo apresentar eventual pendência judicial, administrativa ou à disposição de autoridade policial, não poderia ser levado à leilão. Ademais, vejamos o que dispõe o art. 3º da Resolução nº 331/2009 (https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao_contran_331_09.pdf): Art. 3o O órgão ou entidade responsável pelo leilão, após transcorrido o prazo previsto no caput do artigo anterior, deverá verificar a situação de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar: I - pendência judicial, pendência administrativa ou à disposição da autoridade policial; II - registro de gravames; III - débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, identificando os respectivos credores. Parágrafo único. O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não será levado a leilão, sendo sua destinação definida em razão do problema detectado. Desta forma, deveria a senhora Leiloeira ter se atentado aos cuidados exigidos pelo artigo supramencionado. Por todo o exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 INDEFIRO o pedido de liberação RENAJUD lançada sobre o veículo objeto da lide, uma vez que efetivada um ano antes da apreensão no Estado de Rondônia. EXPEÇA-SE Ofício ao juízo da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO informando do gravame que pesa sob o veiculo, inclusive, com cópia do protocolo de restrição RENAJUD lançada na data de 12/11/2020 (ID 62719030), para que tome as providências cabíveis. Cumpra-se. P.I. NATAL /RN, 13 de julho de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0829505-08.2020.8.20.5001.
AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA
REU: JAILMA NEGIDIO DA SILVA EIRELI DECISÃO Trata de Ação de Busca e Apreensão promovida POR BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓCIOS LTDA., em desfavor de JAILMA NEGIDIO DA SILVA EIRELI, ambos qualificados. Decisão de ID 60379066 concedeu a liminar de busca e apreensão almejada pela requerente. Foi lançada restrição RENAJUD no veículo objeto da ação no ID 62719030, na data de 12/11/2020. Da análise detida dos autos, verifico que foram diligenciadas várias tentativas de busca do paradeiro do veículo objeto da lide, entretanto, todas sem resultado positivo. Ato seguinte, através de contato via e-mail, a Leiloeira Oficial DEONÍZIA KIRATCH informou ter realizado leilão de bens apreendidos, incluindo o veículo objeto desta ação, conforme a Ordem de Serviço nº. 286/2022. Sendo assim, requereu a baixa de restrição RENAJUD lançada sobre o veículo. Da análise da documentação reunida aos autos, se extrai as seguintes informações: a) Que a Leiloeira Oficial DEONÍZIA KIRATCH recebeu da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD) uma Ordem de Alienação, advinda do processo de nº 7012686-39.2021.8.22.0014 da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO, para promover leilão do veículo objeto desta lide: MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: AMAROK CD 4X4 COMF, ANO FAB./MOD: 2018/2019, COR: BRANCA, PLACA: QGY1I92, CHASSI N.º: WV1DB42H3KA022843; b) Que o veículo supracitado foi arrematado pela Sra. ELAYNE CRISTINA NEGREIROS DOS SANTOS AMORIM, residente da Comarca de Rio Branco/AC; c) Que a arrematante não está conseguindo realizar a transferência, em virtude da restrição RENAJUD lançada nesse processo, de modo que pugna pela retirada. Ademais, da documentação reunida pela leiloeira se extrai: 1 – Comprovação de Termo de Apreensão do veículo supracitado, realizado pela Delegacia de Polícia Federal em Vilhena/RO, ocorrida em 15/09/2021 (fls. 143/145, ID 100184481); 2 – Ata de Leilão Público (fls. 205/206, ID 100184481); 3 - Edital de leilão, datado de 27/02/2023 (fls. 250/261, ID 100184481). Intimada a parte requerente para se manifestar sobre tal pleito, esta se opôs ao pedido feito pela leiloeira. Foi o bastante a relatar. Passo a decidir. De início, necessário esclarecer que o lançamento da restrição RENAJUD por este juízo foi efetuado em 12/11/2020 (ID 62719030). Já a apreensão do veículo só foi ocorrer em 15/09/2021 pela Delegacia de Polícia Federal em Vilhena/RO (fls. 143/145, ID 100184481). Sendo assim, entendo que o juízo da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO, ao autorizar Ordem de Alienação em leilão do veículo de MARCA: VOLKSWAGEN, MODELO: AMAROK CD 4X4 COMF, ANO FAB./MOD: 2018/2019, COR: BRANCA, PLACA: QGY1I92, CHASSI N.º: WV1DB42H3KA022843, não se atentou à restrição anterior deste juízo, o que gerou o atual imbróglio nesta ação. Nesse contexto, sabe-se o art. 12 da Resolução nº 331/2009 do CONATRAN estabelece que o veículo leiloado deve ser entregue ao arrematante livre de desembaraço e de qualquer ônus. De modo que, se o veículo apresentar eventual pendência judicial, administrativa ou à disposição de autoridade policial, não poderia ser levado à leilão. Ademais, vejamos o que dispõe o art. 3º da Resolução nº 331/2009 (https://www.gov.br/transportes/pt-br/assuntos/transito/conteudo-contran/resolucoes/resolucao_contran_331_09.pdf): Art. 3o O órgão ou entidade responsável pelo leilão, após transcorrido o prazo previsto no caput do artigo anterior, deverá verificar a situação de cada veículo junto ao órgão executivo de trânsito responsável pelo registro, para detectar: I - pendência judicial, pendência administrativa ou à disposição da autoridade policial; II - registro de gravames; III - débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, identificando os respectivos credores. Parágrafo único. O veículo que acusar pendência judicial, pendência administrativa ou que estiver à disposição da autoridade policial não será levado a leilão, sendo sua destinação definida em razão do problema detectado. Desta forma, deveria a senhora Leiloeira ter se atentado aos cuidados exigidos pelo artigo supramencionado. Por todo o exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 INDEFIRO o pedido de liberação RENAJUD lançada sobre o veículo objeto da lide, uma vez que efetivada um ano antes da apreensão no Estado de Rondônia. EXPEÇA-SE Ofício ao juízo da 2ª Vara Criminal de Vilhena/RO informando do gravame que pesa sob o veiculo, inclusive, com cópia do protocolo de restrição RENAJUD lançada na data de 12/11/2020 (ID 62719030), para que tome as providências cabíveis. Cumpra-se. P.I. NATAL /RN, 13 de julho de 2023. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)