Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803034-66.2022.8.20.5103 Polo ativo PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA Advogado(s): LEANDRO BASANTE ALBUQUERQUE SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS PRESTADOS AO MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS. COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CIVIL. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS AO ENTE MUNICIPAL. INCONTESTE ADIMPLEMENTO. DEBATE LIMITADO À COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO DECORRENTE DO ATRASO NO ADIMPLEMENTO. UMA VEZ INCONTROVERTIDOS OS PAGAMENTOS, É ÔNUS PROBATÓRIO AUTORAL A DEMONSTRAÇÃO DA SUA REALIZAÇÃO À DESTEMPO. TESE DE ATRASO DESDE CONSTITUIÇÃO DAS FATURAS ACOSTADAS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA PARA O PAGAMENTO EM 30 DIAS APÓS ATESTADO A REGULARIDADE DO SERVIÇO PELA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DECORRENTE PELA NÃO APRESENTAÇÃO INTEGRAL DAS NOTAS. FATO CONSTITUTIVO AUTORAL. REGISTROS ACESSADOS POR AMBAS AS PARTES. OBJETO ALHEIO AO LITÍGIO. RETARDO IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO NÃO VERIFICADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, a unanimidade de votos, sem parecer ministerial, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA apelou (Id 24101363) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (Id 24101361) que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por si em desfavor do MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: "DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial. Por consequência, DECLARO extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: CONDENAR o requerido ao pagamento do saldo devedor à parte requerente no valor de R$ 34,66 (trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), atualizados com juros de 1% (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC, a contar do vencimento. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no percentual de 5% (cinco por certo) para a requerente e 95% (noventa e cinco por cento) para a requerida nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil, na proporção das respectivas sucumbências." Em suas razões, afirmou que o termo inicial para pagamento é a data da emissão das notas fiscais de consumo, acrescendo que o ateste pelo recorrido da regularidade no fornecimento do combustível se dá no momento da entrega. Argumentou prejuízo processual pela não apresentação da integralidade dos comprovante necessários para a realização do laudo pericial contábil, sendo indispensável a nova produção probatória, anulando o feito até aquele momento processual. Sustentou a necessidade de ressarcir pela demora irrazoável entre a apresentação da nota e o atestamento da municipalidade. Ao final, pugnou expressamente apenas pela reforma do decidido e procedência dos requerimentos inaugurais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 24101368). Ausente de intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da irresignação. Preambularmente, afirmo que as matérias prejudiciais são, em verdade, puramente de mérito, pertinente à análise das provas e do ônus processual das partes em fornecê-las, razão pela qual passo ao estudo do cerne do inconformismo. Pois bem. É sabido que compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, assim como ao réu aqueles impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, consoante prevê o artigo 373, CPC. No caso concreto, enquanto o objeto da demanda é limitado à cobrança pela demora na quitação de pagamentos pelo município demandado à empresa contratada para intermediação no fornecimento de combustíveis. Sendo assim, para o deslinde da causa, é imprescindível averiguar a data prevista para pagamento e o dia em que efetivamente a prestação foi cumprida, propiciando a confirmação ou não da mora. Disse a irresignada em sua peça inaugural que dezenas de notas fiscais emitidas foram pagas a destempo, acostando a planilha de Id 24101144 para quitação de juros e correção monetária, onde aponta como termo inicial da mora as datas das emissões das faturas. Ocorre que as datas informadas são contrárias ao previamente estabelecido entre os litigantes no ajuste de Id 103548306, que assim cristalinamente aponta: "13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PAGAMENTO 13.1 - Havendo disponibilidade financeira e cumpridas as formalidades, o Município de Currais Novos efetuará o pagamento das faturas em até 30 (trinta) dias, contados a partir do atesto na nota fiscal ou documento equivalente, conforme art. 12, Inciso II, da Resolução 032/2016 – TCE." Conforme redação expressa, ao contrário do consignado na vestibular, o termo inicial é verificado com 30 dias do atesto positivo das faturas apresentadas por preposto do apelado. Inexiste no acordo qualquer previsão diversa desta, razão pela qual não há dúvida de que somente aquele momento deve ser considerado para avaliação de eventual atraso, consequentemente, incidência de juros e correção monetária. Com isso em mente, ao mesmo tempo, vejo que a demandante não só sustenta termo incorreto, como deixou de acostar aos autos qualquer registro quanto aos alegados pagamentos intempestivos, de sorte que é insubsistente o aventado prejuízo processual pela não apresentação pelo réu, posto que era ônus processual autoral (373, I, CPC) demonstrar a mora contratual do Ente. Refiro ser induvidoso que o acesso dos prefalados registros era alcançado tanto pela autora como pelo réu por serem documentos sempre produzidos em conjunto entre os litigantes mediante provocação da apelante, sequer havendo que se falar em distribuição especial do dever processual contido nos termos do artigo 373, §1º, CPC1. Além disso, verificado que o termo inicial pactuado foi exatamente aquele utilizado pelo expert para a contabilidade dos alegados atrasos, é irretocável a prova pericial produzida (Id 24101357 e 24101346), descabendo a ordem para apresentação, pelo demandado, de outras provas pelo requerido. Por último, não encontro desproporcional demora na confirmação dos serviços para deflagrar o prazo de pagamento haja vista que a apelante não cuidou em comprovar a data em que apresentou as faturas ao demandado, sendo indiferente a quela em que o documento foi produzido, mas o momento em que disposto à apreciação pelo preposto da Administração. Em sintonia com o pensar ora consignado, os julgados desta Corte Potiguar: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. MULTA MORATÓRIA DECORRENTE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PREVISTOS NA CLÁUSULA TERCEIRA, ITEM 3.2, DO CONTRATO, INDISPENSÁVEIS À REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA EMPRESA CONTRATADA. RECORTES DE EXTRATOS BANCÁRIOS, ANEXADOS PELA AUTORA, DESTITUÍDOS DE INFORMAÇÕES ESSENCIAIS, COMO IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DA CONTA, DO NÚMERO DA AGÊNCIA E/OU DA CONTA CORRENTE, BEM COMO DO ÓRGÃO PAGADOR OU CNPJ DA MUNICIPALIDADE, ALÉM DO NÚMERO DA NOTA FISCAL A QUE SE REFERE. DEMANDANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. RENÚNCIA PELA DEMANDANTE, ADEMAIS, DO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA, EM RAZÃO DE HAVER REQUERIDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO. PROVIMENTO DO APELO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. RECURSO DA EMPRESA POSTULANTE PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814157-52.2022.8.20.5106, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024) EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LOCAÇÃO DE VEÍCULOS AO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. MULTA MORATÓRIA DECORRENTE DO RETARDO NO PAGAMENTO DE NOTAS FISCAIS DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS ADITIVOS CONTRATUAIS RELATIVOS AO PERÍODO COBRADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DOS DEMAIS DOCUMENTOS EXIGIDOS NA CLÁUSULA 3.2 DO CONTRATO. DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL À EFETUAÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL PELOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RECORTES DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE SEQUER IDENTIFICAM O TITULAR DA CONTA BANCÁRIA, O NÚMERO DA AGÊNCIA OU DA CONTA CORRENTE CUJAS ORDENS DE PAGAMENTO TERIAM SIDO EFETIVADAS. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES APENAS ENTRE DUAS NOTAS DE SERVIÇO E OS CRÉDITOS BANCÁRIOS APONTADOS NO EXTRATO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUEM EFETIVOU AS ORDENS BANCÁRIAS INDICADAS NOS DOCUMENTOS. ART. 373, I E II DO CPC. INCUMBE AO AUTOR FAZER PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALMEJADO. RENÚNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA AO REQUERER O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA AUTORA PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0821882-29.2021.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) Enfim, com esses argumentos, conheço e nego provimento ao apelo. Acresço 2% da verba honorária sucumbencial em desfavor da recorrente, nos termos do artigo 85, §11º, CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Natal/RN, 17 de Junho de 2024.