Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSIMAR DOS SANTOS
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0100457-14.2016.8.20.0142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Josimar dos Santos, devidamente qualificado, por meio de advogado legalmente habilitado, promoveu AÇÃO DE COBRANÇA em face de Seguradora Líder de Consórcios DPVAT S/A, aduzindo, em síntese, que no dia 04/06/2013, foi vítima de acidente automobilístico, o que lhe acarretou diversas lesões. Alega a parte autora, em resumo, que sofreu dano em MEMBRO SUPERIOR DIREITO, tendo sido indenizado no valor de R$ 2.362,50, a título de seguro DPVAT. Afirma que sua condição de saúde se enquadra na hipótese de invalidez permanente, fazendo jus à indenização integral prevista no art. 3º, II, da Lei 6.194/74, qual seja, a quantia de R$ 13.500,00. Assim, pede o pagamento da diferença entre o valor que recebeu e o valor que entende devido. Requereu justiça gratuita. Citada, a parte ré apresentou contestação com preliminar. No mérito, pugnou pela total improcedência do pedido. Sentença proferida no ID. 52609047, julgando improcedente o pedido do autor. Recurso de apelação juntado no ID. 52609049 e contrarrazões no ID. 52609051. Acórdão proferido anulando a sentença, determinado o retorno dos autos ao Juízo de Origem para o regular processamento do feito, com a realização da Perícia Médica Oficial (ID. 52609052). Laudo Pericial no ID. 92904975. As partes manifestaram-se sobre o laudo. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo outras provas a serem produzidas, promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo à análise das preliminares suscitadas. II. 1 Inépcia da inicial ou Ausência de pressupostos processuais (Ausência de documento indispensável) A Lei 6.194/74 não exige a relação de documentos mencionados pelo réu como pressuposto para ajuizamento da ação judicial, apenas quanto ao procedimento administrativo, ou seja, não constitui condição específica a juntada do Laudo do Instituto Médico Legal - IML junto com a petição inicial. Ademais, é importante esclarecer que a ausência do laudo do Instituto Médico Legal-IML, não enseja a extinção do feito sem análise do mérito, uma vez que se Admite em Juízo a ampla produção probatória, inclusive com a realização de perícia médica realizada por profissional habilitado e devidamente nomeado por este Juízo. Assim sendo, rejeito a preliminar em exame. II. 2 Falta de interesse de agir - Pagamento efetuado na via administrativa A preliminar de carência de ação, que tem como base a alegação de que já lhe foi pago o valor integral pela via administrativa é questão que se confunde com o próprio mérito da demanda. Ademais, o fato da autora ter recebido eventual valor na via administrativa não dá causa a extinção do feito sem resolução do mérito, mormente porque o valor pleiteado supera aquele recebido administrativamente. Na hipótese de se verificar que há valor residual a ser recebido, deve ser deduzida a importância paga administrativamente, ou, em constatando-se o pagamento integral do seguro, deve ser julgado improcedente o feito, mas não extinto como requer o demandado. Então, a existência de pagamento administrativo, por si só, não é causa para a carência da ação por falta de interesse de agir, visto que somente na análise do mérito da causa poderá ser apurado a procedência ou não de eventual diferença a ser paga. Assim, deve ser afastada a preliminar em exame. Passo a análise do meritum causae. II. 3 Do mérito Cuida de ação de cobrança na qual requer a parte autora seja devidamente paga a indenização que lhe é devida, em razão de ter sido vítima de acidente automobilístico que lhe acarretou dano em MEMBRO SUPERIOR DIREITO, no antebraço. Regulando a matéria, o Superior Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 474, a qual prevê a aplicação da gradação do percentual indenizatório conforme o grau de invalidez experimentado pela parte autora, independente da data do acidente, senão vejamos: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". Verifica-se pelo laudo médico constante no ID. 92904975, que a parte autora foi acometida por sequelas consolidadas e definitivas ou permanentes: limitação de cerca de 25% na abdução, adução e flexo-extensão do punho direito, situação que, de acordo com a Tabela Anexo da Lei 11.945/09, lhe confere o direito à percepção de indenização equivalente à 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo indenizável, a saber, R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), devendo, sobre este percentual, ser aplicada a redução apurada in casu, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei 6.194/74. Desse modo, com a debilidade parcial incompleta de 25% (vinte e cinco por cento) do punho direito, em consonância com o laudo médico (ID. 92904975), tem-se que a parte autora faria jus a uma indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). No entanto, em análise detida dos autos, observo que a obrigação foi completamente satisfeita pela via administrativa, o que impõe a improcedência do pedido inicial. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por Josimar dos Santos em face de Seguradora Líder de Consórcios DPVAT S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. No entanto, defiro o pedido de justiça gratuita. Custas na forma regimental e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% do valor da causa, com base no art. 85 e seguintes do CPC, pela parte autora, porém, com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Advindo o trânsito em julgado, sem modificação nesta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema. Guilherme Melo Cortez Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)