Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100518-73.2014.8.20.0131.
AUTOR: RISONETE NOGUEIRA DE SOUZA
REU: ITAU SEGUROS S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I - RELATÓRIO RISONETE NOGUEIRA DE SOUZA, ajuizou a presente Ação de Cobrança (Seguro DPVAT) em desfavor da ITAU SEGUROS S/A, alegando, em síntese, que: a) Segundo consta no Relatório de Ocorrência de n° 0147/2014, no dia 07/12/2013, por volta das 04h00min, conduzia um automóvel, quando notou que o pneu traseiro direito estava se desprendendo do aro, tendo o veículo mudado bruscamente para o lado direito do acostamento, vindo a perder o controle do mesmo, capotando por diversas vezes; b) Em decorrência do capotamento, a autora foi lançada pra fora do veículo, batendo com a cabeça e ficando desacordada; c) Os atestados médicos anexos expõem de maneira clara e objetiva que da ofensa resultou fratura da extremidade superior do cúbito (CID 552.0),, lesão de natureza grave; d) Ressalta-se que a incapacidade da Autora, atestada na exordial, poderá ser confirmada através de perícia médica; e) Dessa forma, e em consonância com a legislação que trata da matéria veremos que constatada que a invalidez ocorreu em decorrência de acidente de trânsito, faz jus a Autora ao recebimento de indenização no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), tudo acrescido de correção monetária e juros de mora, desde a época do referido acidente. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento da indenização (seguro DPVAT) no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Citado, o réu apresentou sua defesa em Id. 52631782. Em tal peça, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva da demanda e necessidade de substituição pela seguradora líder. No mérito, aduz em suma que não houve comprovação por meio de documento hábil e legal da ocorrência de invalidez, incapacidade ou debilidade a ser suportada permanentemente pelo demandante. Foi ofertada réplica (Id. 52631783). Perícia realizada neste juízo em Id. 94613522. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para a prolação de sentença neste momento processual. De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a parte autora poderia ter ingressado com a demanda em desfavor de quaisquer das seguradoras responsáveis pelo pagamento do seguro DPVAT. Ademais, não é necessário ter havido a negativa do pedido pela via administrativa para se ingressar em juízo para pedir o benefício. Resta averiguar o mérito da causa, ou seja, se o autor possui o direito ao recebimento da indenização pretendida. Pois bem. O pagamento do seguro obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de via Terrestre é regulamentando pela Lei n. 6.194, de 19 de dezembro de 1974 e suas alterações. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: "Art. 31. Os arts. 3o e 5o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei, foi trazida tabela que segue como anexo da Lei e que segue adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso, o autor comprovou, mediante laudo de exame de lesão corporal, emitido pela perita deste juízo, em Id. 94613522, que fora acometido de invalidez parcial definitiva incompleta, com grau de repercussão médio - 50% (cinquenta por cento) em membro superior direito, bem assim que essa enfermidade decorreu do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial. Assim, todo o quadro clínico do autor comprovado nos autos foi decorrente do acidente automobilístico ao qual foi vitimado, restando, pois, identificado o nexo de causalidade. Analisando-se o laudo do perito designado por esse juízo, conclui-se que o requerente se encontra incapacitado de forma permanente e que tal incapacidade decorreu de acidente automobilístico. Assim, para os sinistros ocorridos após o advento da Medida Provisória nº 451 (18/12/08), convertida na Lei n.º 11.945, (04/06/09), a regra da gradação de valores será a adotada para a indenização, considerando a natureza dos danos permanentes, consoante tabela que foi acrescentada à Lei 6.194/74. Os percentuais supra devem ser calculados sobre o montante de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), vez que o sinistro é posterior à MP n.º 340, de 29/12/2006, que foi transformada na Lei n.º 11.482/07 (31/05/07), que previu que a indenização deveria ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), revogando nesta parte a Lei anterior que fixava a indenização em até 40 (quarenta) salários mínimos. Quanto à intensidade da invalidez do autor, pode-se inferir, através do laudo, que a incapacidade permanente do autor em relação ao seu membro superior direito em razão do que se aplica o percentual de 70%, bem como que a invalidez de tal membro é de repercussão média, em face do que ainda se aplica um outro percentual de 50%. Ora, impondo-se o percentual de 70% sobre o valor de R$ 13.500,00, têm-se a quantia de R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais). Aplicando-se mais uma vez o percentual de 50% relativo à invalidez parcial de média repercussão, obtém-se o montante de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). A correção monetária da indenização é devida, assim, a partir do sinistro, pois serve para manter a indenização que era devida à época do sinistro atualizada. Portanto, a partir da data do evento fatídico, ou seja, dezembro de 2013. Quanto ao termo inicial dos juros moratórios, há que se ressaltar que, não sendo a seguradora a causadora dos danos que ensejaram o pagamento do seguro, não há que se cogitar na aplicação de juros de mora contados desde a data do evento danoso, prevista no enunciado da Súmula n.º 54/STJ. Deve-se averiguar a data do ato que constituiu a seguradora em mora. No presente caso, verifico que o termo inicial é o da citação válida e regular, O percentual dos juros moratórios é o legal de 1% ao mês. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Por tudo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para CONDENAR a parte demandada a pagar ao autor a indenização referente ao Seguro Obrigatório DPVAT por invalidez permanente, a qual fixo no importe de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), o qual deverá ser ainda acrescido de correção monetária, pelo INPC, desde a data do sinistro, ou seja, dezembro de 2013, e de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno ainda a ré ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) em relação ao valor da condenação. P.R.I. São Miguel/RN, 25 de março de 2024. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000