Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805200-56.2022.8.20.5108.
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
REU: EVANDSON LUIZ DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Ação: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A, em face de EVANDSON LUIZ DA SILVA, ambos qualificados. Narrou a parte autora, em síntese, que: 1) A Parte Ré realizou Contrato de Adesão a Produtos e Serviços na modalidade BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, junto ao banco autor, na data de 29.11.2021, comprometendo-se, assim, ao pagamento de R$ 146.368,80 (cento e quarenta e seis mil trezentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 10/01/2022 e a última em 10/12/2027; 2) até a data de 05.01.2023 o valor total da dívida monta ao quantum de R$ 88.051,48 (oitenta e oito mil cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos). Juntou contrato e extratos de empréstimos. Requerida regularmente citada por mandado (id. 94465289). Transcorrido o prazo sem que a parte requerida comprovasse o pagamento da dívida ou apresentasse embargos à ação monitória (id. 96208493). Vieram-me os autos conclusos. Decido.
Trata-se de Ação Monitória recebida pelo procedimento especial dos arts. 700 e seguintes do CPC, por meio da qual a parte Autora requer a condenação da Requerida ao pagamento do valor de R$ 88.051,48 (oitenta e oito mil cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), referente ao Contrato de Adesão a Produtos e Serviços na modalidade BB CRÉDITO AUTOMÁTICO, firmado com a instituição demandante. Promovo, doravante, o exame do mérito. O julgamento da lide importa em verificar a existência do contrato de compra e venda, bem como a existência das duplicatas em aberto. Por força da revelia, os fatos articulados pela parte Autora tornaram-se presumidamente verdadeiros, nos termos do art. 344 do CPC: se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Desse modo, considero presumivelmente demonstrados os seguintes fatos: as partes firmaram relação de compra e venda, na qual a Requerida deixou de adimplir o valor inicial de R$ 2.491,18 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e dezoito centavos), o qual, atualizado até a data do protocolo da exordial, consiste no montante de R$ 4.800,54 (quatro mil, oitocentos reais e cinquenta e quatro centavos). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. O réu foi regularmente citado e não apresentou defesa, estando correta a decretação da sua revelia. O ingresso nos autos pode ser feito a qualquer tempo, mas não invalida os atos praticados anteriormente nem reabre a fase de instrução probatória. O ingresso do réu nos autos se deu somente em sede de apelação, quando já encerrada a instrução processual. O magistrado é o destinatário da prova e a ele cabe a avaliar a sua conveniência, deferindo as que se mostrarem necessárias ou úteis e indeferindo as que considerar irrelevantes ao deslinde da controvérsia. E na hipótese, o juízo a quo entendeu que as provas constantes dos autos foram suficientes para formar a sua convicção. Logo não há qualquer nulidade a ser reconhecida na sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ. Apelação 0010321-40.2016.8.19.0031. Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO. Julgamento: 10/07/2019. TERCEIRA CÂMARA CÍVEL”. Ante a ausência de fatos e/ou argumentos da parte Requerida que repilam a aludida presunção, admito-a como preponderante ao julgamento da lide. Reconheço, portanto, a existência da dívida relatada pela parte Autora. Vale ressaltar que mesmo a demandante não tendo disposto de título executivo, contudo, a dívida cobrada é líquida e possui vencimento certo, pelo que a correção monetária deve ser aplicada desde o vencimento, enquanto os juros de mora a partir da citação válida. Sendo assim, e em face das razões expostas, ao julgar o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inc. I, do CPC, ACOLHO os pedidos iniciais, oportunidade em que fica, de pleno direito, constituída pela presente Sentença, como título executivo judicial, a obrigação da parte Requerida ao pagamento da importância de R$ 88.051,48 (oitenta e oito mil cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), que deverá ser corrigido, monetariamente, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes incidindo desde a citação válida. Nos termos do art. 701 do CPC, condeno a parte Requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios fixados em cinco por cento (5%) sobre o valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)