Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803015-03.2021.8.20.5101.
REQUERENTE: LILIAN RIBEIRO DE FARIA
INTERESSADO: CAICO CARTORIO 1 ESCRIVANIA TABELIONATO E REG IMOVEIS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000
Trata-se de suscitação de dúvida inversa levantada por Lilian Ribeiro de Faria em face do Cartório do Primeiro Ofício de Notas e Serviço de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Caicó/RN, alegando, em síntese, que ingressou com um pedido para que fosse lavrada ata notarial de usucapião de um imóvel urbano, no entanto o Cartório emitiu nota devolutiva com exigências que a requerente entende não se adequar ao caso concreto. Diante dos claros termos do art. 106 da Lei de Organização Judiciária do RN, compete ao Juiz Diretor do Foro fiscalizar os atos notariais e de registro, aí compreendido, por óbvio, o julgamento de suscitação de dúvida, motivo pelo qual resta cristalina e incontroversa a incompetência absoluta deste Juízo, para processar e julgar o presente feito administrativo. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: REGISTROS PÚBLICOS E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A DIREÇÃO DO FORO DA COMARCA DE AREIA BRANCA E A 1ª VARA DA MESMA COMARCA. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO E REGULARIZAÇÃO DE MATRÍCULA IMOBILIÁRIA. MATÉRIA RELATIVA À LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS, PORÉM DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DEFINIDA PELA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 106 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA VIGENTE, C/C ARTIGO 28, INCISO II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO ESTADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 9º, INCISO I, DA RESOLUÇÃO Nº 030/2017-TJRN. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, concorde jurisprudência da Corte, conhecer e julgar improcedente o conflito, para declarar a Direção do Foro da Comarca de Areia Branca (Juízo Suscitante) competente para o processamento e julgamento do processo nº 0001208-90.2010.8.20.0113, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801999-93.2018.8.20.0000, Dr. JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab. Des. Judite Nunes no Pleno, ASSINADO em 26/06/2019) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREÇÃO DO FORO E JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA, AMBOS DA COMARCA DE AREIA BRANCA/RN. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E CANCELAMENTO DE MATRÍCULA POR ERRO MATERIAL ORIUNDA DO OFÍCIO ÚNICO DE NOTAS E REGISTROS. PROCEDIMENTO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 213, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA, E DO ARTIGO 28, II, DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO N.º 30/2017-TJRN. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO DIRETOR DO FORO DA COMARCA DE AREIA BRANCA (JUÍZO SUSCITANTE). ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o opinamento ministerial, em conhecer do conflito para fixar a competência do Diretor do Foro da Comarca de Areia Branca/RN, para processar e julgar o feito, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0801863-96.2018.8.20.0000, Dr. AMILCAR MAIA, Gab. Des. Amílcar Maia no Pleno, ASSINADO em 14/11/2018) Em razão do aludido, declino da competência em favor da Direção do Foro desta Comarca de Caicó, para processar e julgar este feito administrativo. Sendo assim, determino a remessa dos autos para Direção do Foro, com as cautelas legais. CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)