Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR CESAR LOBATO DE MEDEIROS Polo passivo: ESPÓLIO DE ANTÔNIO VICENTE FERREIRA, MARIA LUCIA FERREIRA, VERA LUCIA FERREIRA, FRANCISCO VICENTE FERREIRA, ANTONIO VICENTE FERREIRA FILHO, REGINA LUCIA FERREIRA, JOAO BATISTA VICENTE FERREIRA, LUZIA CRISTINA DA SILVA, ESPÓLIO DE JEREMIAS JUSSIEU DA ESCÓSSIA Advogado do(a)
RÉU: JOSE WILTON FERREIRA Sentença JOSÉ CARLOS FERNANDES AZEVEDO e SALMA MARIA DE MELO PRAXEDES AZEVEDO ajuizaram ação de usucapião rural contra ESPÓLIO DE ANTÔNIO VICENTE FERREIRA, pelas razões a seguir. Narrou a parte autora em síntese: que adquiriram e exercem a posse do imovel designado na Zona rural - Sítio Cajazeiras, 248, Mossoró/RN - CEP: 59600-001, desde janeiro de 1992, cuja área de extensão é de aproximadamente 34 hectares; que a posse é mansa, pacífica e exclusiva, sem qualquer constrangimento, impugnação, contestação ou turbação; que a propriedade é produtiva, se faz criação de porcos, bois, ovelhas, galinhas, do qual se produz parte do sustento e renda da família, além de terem sido realizadas benfeitorias ao longo do tempo. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido para declarar a propriedade em nome dos autores. União, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Mossoró declararam não ter interesse no feito (ID´s nº 69607956, n° 118955791 e n°70162051). Confinantes (Laércio Francisco da Silva, Lavosier Fernandes de Azevedo e CAERN) devidamente citados, sem, contudo, apresentar contestação (ID nº 72263422). Sucessores de ANTÔNIO VICENTE FERREIRA citados, sem, contudo, apresentar contestação (ID´s nº 85881806, n°95524009, n°9868856, n°100233648, n°98471957 e n° 98471958). Edital de citação dos eventuais interessados publicado no DJE (ID nº 73244215). Citado, o Espólio de JEREMIAS JUSSIER ESCÓSSIA, na pessoa da inventariante, Nadia Maria da Escóssia Costa, ofertou contestação (ID nº 83653805), requerendo a exclusão, na área de terra vindicada na petição inicial, dos quantitativos de terras da área confinante de propriedade e de posse do contestante, consistentes “a Gleba A adentra o perímetro da matrícula nº 13.049 em um total de 5.086,73 m² (segmentos destacados na planta como “zoom 1” e “zoom 2”). De semelhante modo, a análise da Gleba B permitiu observar que, embora em menor proporção, também ocorreu sobreposição de um total de 91,70 m² (segmento destacado como “zoom 3”). Réplica à contestação (ID nº 85750026), na qual a parte autora concordou com as medições apresentadas em contestação, sem a necessidade de realização de perícia. Pugnaram, assim, pela exclusão da porção de área - Gleba A total de 5.086,73 m² e Gleba B 91,70 m² - da proporção de sua terra. Despacho saneador (ID nº 88728764). Em nova manifestação (ID nº 100343920), a parte autora apresentou termo de renúncia à contestação pelas herdeiras MARIA CICERA FERREIRA DA SILVA, neste ato representada por Francisca Maria Ferreira da Silva e MARIA DE LOURDES FERREIRA FILGUEIRA, renunciam ao reconhecimento da usucapião no que tange à “Gleba B”. Ademais, a parte autora apresentou declaração de renúncia quanto a área correspondente à “Gleba A” questionada em contestação pela parte ré. (ID nº 100343924). Designada audiência de instrução (ID nº 101742010), tendo o autor juntado rol de testemunhas (ID n 104733569). Termo de audiência de instrução (ID nº 110186806). É o breve relatório. Fundamento e decido.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805243-33.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE CARLOS FERNANDES DE AZEVEDO, SALMA MARIA DE MELO PRAXEDES Advogados do(a)
Trata-se de ação de usucapião em que a parte autora pretende que lhes seja conferido o domínio do imóvel descrito na inicial, neste Município de Mossoró/RN. A usucapião consiste em instituto jurídico por meio do qual se adquire a propriedade ou outros direitos reais sobre um bem pela posse prolongada, de acordo com o cumprimento dos requisitos legais, também denominada de prescrição aquisitiva. Da análise do conjunto probatório, verifico que estamos diante da usucapião rural, contemplada no art. 191 da Constituição Federal de 1988, no art. 1.239 do Código Civil Segundo os referidos dispositivos, adquire a propriedade aquele que possuir como sua área rural de até 50 hectares, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a própria moradia ou de sua família e para sua produção, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Pelos fatos narrados na exordial, a parte autora possui o imóvel objeto da lide, com área total de 12,9576 ha (vide memorial descritivo – ID nº 130522679), há mais de 5 (cinco) anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com “animus domini”, sendo utilizado como moradia. Além disso, não possui outros imóveis, além do que ora se discute, conforme faz prova as certidões de ID nº 66674714. Destaco, por oportuno, que houve contestação, questionando perímetros descritos no memorial descritivo, onde adentravam a área da territorial da parte ré. Ademais, em sede de impugnação, a parte autora concordou com o descrito em sede de contestação. Ademais, em petição (ID n°100343920) a parte autora juntou acordo entre um dos herdeiros do Espólio de Antônio Vicente, renunciando da gleba A descrita no memorial descritivo juntado inicialmente (ID n°66674717), desta forma, ficando apenas com a área descrita como Gleba B. Por conseguinte, foi juntado novo memorial descritivo e planta topográfica (ID n° 130518279 e n° 130522680), englobando apenas a parte denominada como Gleba B, sem sobreposição das demarcações alegadas pela parte ré, em sede de contestação, bem como foi intimado as partes rés para se manifestar nos autos, sendo tal prazo decorrido sem manifestação dos mesmos, conforme certidão (ID n° 138615669). Desta feita, verifico que restaram suficientemente comprovados os requisitos autorizadores (art. 1239, CC) para declaração da aquisição do domínio do imóvel pelo decurso do tempo, de maneira que a procedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o domínio de José Carlos Fernandes Azevedo e Salma Maria de Melo Praxedes Azevedo sobre o imóvel descrito no memorial descritivo (ID nº 130522679). Esta sentença servirá de título para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, depois de satisfeitas as obrigações fiscais, ressalvado o benefício da gratuidade judiciária. Expeça-se o competente mandado para a transcrição, que deverá ser acompanhada do memorial descritivo (ID nº130522679). Custas, se houver, pela parte autora, ressalvado o benefício da gratuidade judiciária. Após estarem cumpridas as determinações descritas neste dispositivo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 13 de fevereiro de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VICTOR CESAR LOBATO DE MEDEIROS Polo passivo: ESPÓLIO DE ANTÔNIO VICENTE FERREIRA, MARIA LUCIA FERREIRA, VERA LUCIA FERREIRA, FRANCISCO VICENTE FERREIRA, ANTONIO VICENTE FERREIRA FILHO, REGINA LUCIA FERREIRA, JOAO BATISTA VICENTE FERREIRA, LUZIA CRISTINA DA SILVA, ESPÓLIO DE JEREMIAS JUSSIEU DA ESCÓSSIA Advogado do(a)
RÉU: JOSE WILTON FERREIRA Sentença JOSÉ CARLOS FERNANDES AZEVEDO e SALMA MARIA DE MELO PRAXEDES AZEVEDO ajuizaram ação de usucapião rural contra ESPÓLIO DE ANTÔNIO VICENTE FERREIRA, pelas razões a seguir. Narrou a parte autora em síntese: que adquiriram e exercem a posse do imovel designado na Zona rural - Sítio Cajazeiras, 248, Mossoró/RN - CEP: 59600-001, desde janeiro de 1992, cuja área de extensão é de aproximadamente 34 hectares; que a posse é mansa, pacífica e exclusiva, sem qualquer constrangimento, impugnação, contestação ou turbação; que a propriedade é produtiva, se faz criação de porcos, bois, ovelhas, galinhas, do qual se produz parte do sustento e renda da família, além de terem sido realizadas benfeitorias ao longo do tempo. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a procedência do pedido para declarar a propriedade em nome dos autores. União, Estado do Rio Grande do Norte e Município de Mossoró declararam não ter interesse no feito (ID´s nº 69607956, n° 118955791 e n°70162051). Confinantes (Laércio Francisco da Silva, Lavosier Fernandes de Azevedo e CAERN) devidamente citados, sem, contudo, apresentar contestação (ID nº 72263422). Sucessores de ANTÔNIO VICENTE FERREIRA citados, sem, contudo, apresentar contestação (ID´s nº 85881806, n°95524009, n°9868856, n°100233648, n°98471957 e n° 98471958). Edital de citação dos eventuais interessados publicado no DJE (ID nº 73244215). Citado, o Espólio de JEREMIAS JUSSIER ESCÓSSIA, na pessoa da inventariante, Nadia Maria da Escóssia Costa, ofertou contestação (ID nº 83653805), requerendo a exclusão, na área de terra vindicada na petição inicial, dos quantitativos de terras da área confinante de propriedade e de posse do contestante, consistentes “a Gleba A adentra o perímetro da matrícula nº 13.049 em um total de 5.086,73 m² (segmentos destacados na planta como “zoom 1” e “zoom 2”). De semelhante modo, a análise da Gleba B permitiu observar que, embora em menor proporção, também ocorreu sobreposição de um total de 91,70 m² (segmento destacado como “zoom 3”). Réplica à contestação (ID nº 85750026), na qual a parte autora concordou com as medições apresentadas em contestação, sem a necessidade de realização de perícia. Pugnaram, assim, pela exclusão da porção de área - Gleba A total de 5.086,73 m² e Gleba B 91,70 m² - da proporção de sua terra. Despacho saneador (ID nº 88728764). Em nova manifestação (ID nº 100343920), a parte autora apresentou termo de renúncia à contestação pelas herdeiras MARIA CICERA FERREIRA DA SILVA, neste ato representada por Francisca Maria Ferreira da Silva e MARIA DE LOURDES FERREIRA FILGUEIRA, renunciam ao reconhecimento da usucapião no que tange à “Gleba B”. Ademais, a parte autora apresentou declaração de renúncia quanto a área correspondente à “Gleba A” questionada em contestação pela parte ré. (ID nº 100343924). Designada audiência de instrução (ID nº 101742010), tendo o autor juntado rol de testemunhas (ID n 104733569). Termo de audiência de instrução (ID nº 110186806). É o breve relatório. Fundamento e decido.
Edital Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805243-33.2021.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JOSE CARLOS FERNANDES DE AZEVEDO, SALMA MARIA DE MELO PRAXEDES Advogados do(a)
Trata-se de ação de usucapião em que a parte autora pretende que lhes seja conferido o domínio do imóvel descrito na inicial, neste Município de Mossoró/RN. A usucapião consiste em instituto jurídico por meio do qual se adquire a propriedade ou outros direitos reais sobre um bem pela posse prolongada, de acordo com o cumprimento dos requisitos legais, também denominada de prescrição aquisitiva. Da análise do conjunto probatório, verifico que estamos diante da usucapião rural, contemplada no art. 191 da Constituição Federal de 1988, no art. 1.239 do Código Civil Segundo os referidos dispositivos, adquire a propriedade aquele que possuir como sua área rural de até 50 hectares, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para a própria moradia ou de sua família e para sua produção, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Pelos fatos narrados na exordial, a parte autora possui o imóvel objeto da lide, com área total de 12,9576 ha (vide memorial descritivo – ID nº 130522679), há mais de 5 (cinco) anos, de forma mansa, pacífica, contínua e com “animus domini”, sendo utilizado como moradia. Além disso, não possui outros imóveis, além do que ora se discute, conforme faz prova as certidões de ID nº 66674714. Destaco, por oportuno, que houve contestação, questionando perímetros descritos no memorial descritivo, onde adentravam a área da territorial da parte ré. Ademais, em sede de impugnação, a parte autora concordou com o descrito em sede de contestação. Ademais, em petição (ID n°100343920) a parte autora juntou acordo entre um dos herdeiros do Espólio de Antônio Vicente, renunciando da gleba A descrita no memorial descritivo juntado inicialmente (ID n°66674717), desta forma, ficando apenas com a área descrita como Gleba B. Por conseguinte, foi juntado novo memorial descritivo e planta topográfica (ID n° 130518279 e n° 130522680), englobando apenas a parte denominada como Gleba B, sem sobreposição das demarcações alegadas pela parte ré, em sede de contestação, bem como foi intimado as partes rés para se manifestar nos autos, sendo tal prazo decorrido sem manifestação dos mesmos, conforme certidão (ID n° 138615669). Desta feita, verifico que restaram suficientemente comprovados os requisitos autorizadores (art. 1239, CC) para declaração da aquisição do domínio do imóvel pelo decurso do tempo, de maneira que a procedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso, julgo procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar o domínio de José Carlos Fernandes Azevedo e Salma Maria de Melo Praxedes Azevedo sobre o imóvel descrito no memorial descritivo (ID nº 130522679). Esta sentença servirá de título para a transcrição no Cartório de Registro de Imóveis, depois de satisfeitas as obrigações fiscais, ressalvado o benefício da gratuidade judiciária. Expeça-se o competente mandado para a transcrição, que deverá ser acompanhada do memorial descritivo (ID nº130522679). Custas, se houver, pela parte autora, ressalvado o benefício da gratuidade judiciária. Após estarem cumpridas as determinações descritas neste dispositivo e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 13 de fevereiro de 2025. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito