Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101388-16.2017.8.20.0131 Polo ativo MARIA MARGARIDA MARTINS DA SILVA Advogado(s): PAULO ALBERTO SOBRINHO, JOSE KALENIO GONCALVES, FRANCISCO LEONARDO SOBRINHO Polo passivo MUNICIPIO DE VENHA-VER Advogado(s): BRUNO DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE VENHA-VER/RN. IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DIVIDIDOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER APLICADO O CRITÉRIO DE EQUIDADE, EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA SER IRRISÓRIO. REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA MARGARIDA MARTINS DA SILVA contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada nos autos da ação ordinária promovida em desfavor do MUNICÍPIO DE VENHA-VER/RN, nos seguintes termos: (...).
Ante o exposto, o pedido formulado JULGO PROCEDENTE EM PARTE na inicial para determinar que seja implantado no contracheque da parte autora o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme art. 77, caput, da lei nº 018/1997. Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas do Adicional de Insalubridade no percentual de 40%, referente ao período de 13 de maio de 2023 (data do laudo pericial) até a implementação do comando sentencial, com reflexo na gratificação natalina e férias, sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA e, juros de mora a partir da Citação Válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa. Tendo ambas as partes sucumbido, condeno as mesmas, autora e ré, no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC, na proporcionalidade de 50% para cada uma, e das custas processuais pro rata. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva e apenas poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC). A Fazenda Pública está isenta do pagamento de custas processuais e emolumentos. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, acostar aos autos a planilha da obrigação de pagar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. Em suas razões, alega a apelante, em síntese, que, diversamente do que entendeu o julgador sentenciante, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade com efeitos patrimoniais retroativos à data do ajuizamento da demanda, além de que a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais se deu com base no valor da causa (CPC, art. 85, § 3º), o que representa montante irrisório, de modo que devem ser majorados, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando parcialmente a sentença nos termos formulados nas suas razões. Sem contrarrazões. Com vista dos autos, a Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito, por ausência de interesse público primário. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Busca a parte apelante, por meio do presente recurso, reformar parcialmente a sentença que, apesar de ter condenado o ente público na obrigação de implantar o adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico em seu contracheque, determinou que o seu pagamento retroagisse à data de emissão do laudo técnico pericial acostado aos autos, até a efetiva implantação, bem como fixou honorários sucumbenciais com base no valor da causa (CPC, art. 85, § 3º). Defende, em suas razões, que faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade com efeitos patrimoniais retroativos à data do ajuizamento da demanda, além de que a quantia arbitrada a título de honorários sucumbenciais representa montante irrisório, de modo que devem ser majorados, por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Pois bem. A insurgência não merece guarida. No que tange a primeira irresignação, cumpre destacar que, a despeito deste órgão colegiado já ter adotado entendimento diverso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, no que tange ao termo inicial da concessão dos adicionais de insalubridade/periculosidade, que o seu pagamento está condicionado a realização de laudo que prova efetivamente as condições insalubres/perigosas a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade ou periculosidade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Precedentes: PUIL 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18/04/2018; REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016; REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015. 3. Agravo Interno não provido” (STJ, AgInt no REsp 1702492/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 26/11/2018) [destaquei]. Esse entendimento foi reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Pedido de Uniformização de Jurisprudência 413/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial” (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04/2018) [destaquei]. Nesse contexto, considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, tenho que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento de que o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual. Quanto à fixação do valor a título de honorários advocatícios, o julgador monocrático arbitrou o valor dos honorários em “10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC, na proporcionalidade de 50% para cada uma, e das custas processuais pro rata. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva e apenas poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações (art. 98, § 3º, do CPC) [destaquei]”. No caso dos autos, porém, a modificação da base de cálculo perseguida implicaria reformatio in pejus. Na hipótese, houve sucumbência recíproca e cada uma das partes está sendo condenada a suportar 50% dos honorários advocatícios de sucumbência. Assim, caso a verba honorária sucumbencial, atualmente fixada por montante equivalente a 10% do valor atualizado da causa, seja majorada por critério de equidade, por exemplo, a parte autora teria de pagar uma quantia superior ao município, a despeito de ter assegurado os benefícios da justiça gratuita. Isso, naturalmente, representaria uma situação francamente desfavorável para a apelante, o que inviabilizada o acolhimento da pretensão recursal, tendo em vista o princípio que impede a reformatio in pejus. A existência de sucumbência recíproca não impede, por si só, que uma das partes interponha recurso pleiteando a majoração dos honorários advocatícios que lhe cabem, mas no caso dos autos, em que esse pedido está ancorado na modificação da base de cálculo dessa condenação, o seu deferimento acabaria por prejudicar a própria parte recorrente. Isso, porque não se poderia adotar um critério para fixação dos honorários devidos à parte autora (equidade) e outro, diferente para a verba devida ao município (valor da causa). Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DIVIDIDOS IGUALMENTE ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PODE SER APLICADO O CRITÉRIO DE EQUIDADE. REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não é possível acolher a pretensão recursal de fixar os honorários advocatícios com base no proveito econômico ou no valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC) em vez da equidade (art. 85, § 8º, do CPC), porque, em razão da sucumbência recíproca, cada parte foi condenada a pagar metade da verba honorária. 2. Nesses termos, o provimento do recurso implicaria reformatio in pejus, pois também aumentaria o valor da condenação imposta ao próprio recorrente. 3. Agravo interno não provido (STJ, AgInt no AREsp n. 2.025.560/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária atribuída à recorrente, sobre o valor arbitrado pelo julgador de origem, em favor da parte recorrida, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte apelante, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Natal/RN, 11 de Março de 2024.