Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0815633-28.2022.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró - Desconsideração da Personalidade Jurídica SUSCITANTE: FESTCOLOR ARTIGOS DE FESTAS LTDA. SUSCITADO: CASA DO TRIGO INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI, FRANCISCO THAISON RENADSON E SILVA — Decisão de Mérito—
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada, objetivando que o patrimônios dos sócios garantam a solvência da mesma. Fundamentando a sua alegação, no fato de que não foram encontrados bens da executada. Ainda afirma que a executada encerrou suas atividades de forma irregular. O requerido - sócio da executada - foi citado e não apresentou defesa. É, em síntese, o que merece registro, decido: Inicialmente, cumpre-me tecer alguns comentários acerca da teoria da desconsideração da pessoa jurídica, pois para deferir ou não o requerimento do exeqüente, necessariamente, este Juízo deverá verificar se é possível a aplicação de tal instituto jurídico. A teoria do afastamento da personalidade da pessoa jurídica é oriunda do direito anglo-saxão, sendo conhecida entre nós como “desconsideração da pessoa jurídica”, ou “desestimação da pessoa jurídica”. Ela se desenvolveu em face da necessidade de se prevenir o abuso do desvio da finalidade de uma sociedade, com vistas a evitar objetivos espúrios da mesma, como prejudicar terceiros e fraudar a lei, desvirtuando o seu próprio cerne, conforme preceitua o artigo 50 do novel Código Civil, senão vejamos: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério público, quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócio da pessoa jurídica. Em que pese o prestígio da personalidade da pessoa jurídica como forma de desenvolvimento das atividades humanas (sociais, empresariais), o Direito prever mecanismos para se evitar o abuso de tal instituto. Assim, como preleciona o Professor Sílvio de Salvo Venosa: Assim, quando a pessoa jurídica é utilizada no sentido de fugir às suas finalidades, deve ser desconsiderada, isto é, não deve ser levada em conta a personalidade jurídica da mesma; não deve ser tomada em consideração sua existência, decidindo o julgador como se o ato tivesse sido praticado por uma pessoa natural, imputando responsabilidade aos sócios que tinham em mira burlar a lei, fraudando a própria lei ou terceiros. Não se trata de se considerar sistematicamente nula a pessoa jurídica, mas em caso específico e determinado, não a levar em consideração (...). A modalidade de fraude pode ser múltipla. Dependerá do caso concreto. Poderá ser uma fraude á lei, pura e simplesmente, uma fraude a um contrato ou uma fraude contra credores. (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Parte Geral. 4ª edição, Atlas, São Paulo, 2004, p. 309) No mesmo sentido, conforme sentença do então Juiz Antônio Pereira Pinto, publicada na RT 188/269: Supera-se, desse modo, da forma externa da pessoa jurídica para alcançar as pessoas e bens que sob seu manto se escondem. A investigação se situa, portanto, dentro da concepção "realista" da pessoa jurídica, a qual entende que é possível e até obrigatório "atravessar a cortina daquele conceito formal", que estabelece a separação patrimonial entre a sociedade e os membros que a compõe, para julgar os fatos mais de acordo com a realidade, de maneira que permita evitar ou corrigir perigosos desvios na sua utilização. Nesse mesmo ângulo se posiciona o entendimento dos Tribunais Pátrios: RECURSO ESPECIAL – DÍVIDA DE SOCIEDADE LIMITADA – EXECUÇÃO FRUSTRADA – REDIRECIONAMENTO AOS BENS DE SÓCIO – ARTS. 592, II, E 596 DO CPC – RESPONSABILIZAÇÃO SECUNDÁRIA, OU SUBSIDIÁRIA, QUE EXIGE SITUAÇÃO ESPECÍFICA, PREVISTA EM LEI – 1. Normalmente, os bens do sócio não respondem por dívidas da sociedade. 2. Apenas em casos previstos em Lei deve ser aplicada a responsabilização secundária, ou subsidiária, estabelecida nos arts. 592, II, e 596 do CPC. 3. Tais artigos contêm norma em branco, vinculada a outro texto legal. Não podem - E não devem - Ser aplicados de forma solitária. Por isso é que em ambos existe a expressão "nos termos da Lei". 4. A desconsideração da personalidade jurídica é artifício destinado à profilaxia e terapêutica da fraude à Lei. (STJ – RESP 200101502868 – (401081) – TO – 3ª T. – Rel. Min. Humberto Gomes de Barros – DJU 15.05.2006 – p. 00200) JCPC.592 JCPC.592.II JCPC.596 EXECUÇÃO – PENHORA – SOCIEDADE – BENS PESSOAIS DO SÓCIO – INEXISTÊNCIA DE BENS DA SOCIEDADE – ADMISSIBILIDADE – APLICABILIDADE DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA – A tarefa do juiz não é só cognitiva e muito menos de mecânica aplicação das Leis. Ela é tarefa em que o juiz valora os interesses em conflito para acomodar uma situação posta à decisão judicial. Por isso mesmo é que sempre que ele se defrontar com uma situação de abuso de direito praticada por uma empresa, tendente a vedar o direito de crédito de um demandante, poderá aplicar a teoria da disregard doctrine, para permitir a penhora de bens particulares do seu administrador. (2º TACSP – Ap. c/ Rev. 606.063-00/6 – 4ª C. – Rel. Juiz Moura Ribeiro – DOESP 09.11.2001). No caso concreto, observa-se a pertinência da aplicação da medida sobre a personalidade da empresa executada, com o fito de tornar disponíveis os bens dos sócios para fins de penhora, posto que o abuso da personalidade jurídica se configura diante da má administração caracterizada no caso concreto pelo encerramento irregular das suas atividades e dilapidação do patrimônio da pessoa jurídica. POSTO ISSO, afasto a personalidade jurídica da empresa executada para atingir o patrimônio de Francisco Thaison Renadson e Silva, devendo serem incluídos no polo passivo do processo de execução e ou cumprimento de sentença. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Acréscimo de custas pelo incidente deverá ser cobrado nos autos principais. Após a preclusão recursal, arquive-se. Mossoró, 16/11/2023. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito