Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800473-26.2023.8.20.5106.
AUTOR: JADSON CARLOS AZEVEDO LEAL
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA DIREITO CIVIL – LEGISLAÇÃO ESPECIAL – PROCESSUAL CIVIL – SEGURO DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA – MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM INFORMAÇÃO PRÉVIA NOS AUTOS- DESINTERESSE EM PRODUZIR A PROVA – PERDA DA UTILIDADE DA PRESENTE AÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO I JADSON CARLOS AZEVEDO LEAL interpôs o presente feito em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, igualmente qualificada, almejando receber indenização referente ao seguro DPVAT, por ter se envolvido em acidente de trânsito, alegando a existência de debilidade permanente. Gratuidade judiciária deferida no ID nº 93631484. Contestação (ID nº 97645034) pugnando pela improcedência da inicial. Impugnação à contestação constante no ID nº 98879193. Mandado de intimação pessoal no ID nº 105273222. Informação no ID nº 105293508 de que o autor não compareceu à perícia judicial. É o relatório. Decido. II Para que uma ação possa prosseguir até a resolução do mérito, é imprescindível a presença, desde a sua gênese até a conclusão, de alguns requisitos de admissibilidade, dentre os quais estão as condições da ação: legitimidade e interesse processual (artigo 17 do CPC). No caso em exame, quando a ação foi ajuizada, todos os requisitos acima mencionados estavam presentes, porém posteriormente como o autor, apesar de ter sido expedido mandado de intimação, não compareceu na data e horário designado para a realização da perícia médica, para constatação do grau de invalidez. Assim, evidentemente deixou de existir o interesse de agir, uma vez que este tem suporte no trinômio: necessidade + utilidade + adequação. Outrossim, a parte autora não foi localizada no endereço indicado na inicial, tampouco informou nos autos acerca de eventual mudança de endereço. O Oficial de Justiça inclusive relatou na certidão que além do autor ser desconhecido no endereço informado, o seu número de telefone constou como inexistente pela operadora de telefonia. Se o autor deixou de comparecer à perícia houve de sua parte desinteresse em produzir a prova, o que significa que o provimento jurisdicional postulado na presente ação não tem mais UTILIDADE para a parte autora.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se, pois, da hipótese de ausência de interesse de agir superveniente, o que conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do disposto no art. 485, VI, do CPC. III Por estas razões, em virtude da ausência de interesse de agir, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. CONDENO o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no disposto no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A execução da verba honorária fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, uma vez que o autor é beneficiário da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, 22 de agosto de 2023 DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)