Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA SUELI OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRINHA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente interpôs recursos especial e extraordinário (Ids. 8421401 e 8421402), que restaram inadmitidos por esta Vice-Presidência (Id. 16932157). Com a interposição de agravos em recursos especial e extraordinário por Maria Sueli Oliveira dos Santos (Ids. 18042923 e 18042924), houve decisão de manutenção da decisão agravada e consequente remessa dos autos às instâncias superiores (Id. 20121518). No que concerne ao agravo em recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da decisão juntada no Id. 22622547, decidiu pelo não conhecimento do referido agravo (Certidão de trânsito em julgado de Id. 22622548). Em relação ao agravo em recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a devolução dos autos a este Tribunal, a fim de que fosse aplicado, segundo a sistemática da repercussão geral, o Tema n. 928/STF (Id. 22622549). É o relatório. Em observância à determinação do STF, passo a efetuar novo exame de admissibilidade do RE, desta feita sob a ótica do Tema 928/STF. Pois bem. Impõe-se a negativa de seguimento ao RE, uma vez que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1001075 – Tema 928/STF, em sede de repercussão geral, a seguir transcrita: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. Eis a ementa do Precedente Vinculante: Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2. Competência da Justiça do Trabalho. Mudança de regime jurídico. Transposição para o regime estatutário. Verbas trabalhistas concernentes ao período anterior. 3. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário. 4. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (ARE 1001075 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-017 DIVULG 31-01-2017 PUBLIC 01-02-2017) A seguir, transcrevo trechos do acórdão de Id. 8421399, elucidando a sua consonância com o Tema 928/STF: “(...) a apelante ingressou nos quadros funcionais do Município em 1º de março de 1993 (...) vindo a ser aprovada em concurso público e empossada em 31/01/20001 (...) Logo, com a publicação do regime jurídico único no ano de 1994, a parte apelante passou a ser regida por este e não mais pela CLT (...)”. Nestes termos, percebe-se que em relação às conclusões supracitadas, inexiste qualquer transgressão do acórdão à interpretação da matéria conferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do ARE 1001075 (Tema 928). Como consignado no julgado do ARE 1001075 (Tema 928) “o posicionamento do STF é no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as parcelas relativas ao período posterior a instituição do regime jurídico único, mantendo-se, de outro lado, sua competência sobre as parcelas anteriores.”. Logo, considerando que a recorrente foi admitida no serviço público em 31.01.2001, posteriormente ao estabelecimento do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município recorrido, verifico que o entendimento exposto no acórdão atacado se encontra em consonância com a orientação do STF, sendo o caso de negar seguimento aos recursos, com base no art. 1.030, I, “a” do Código de Processo Civil. À vista do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao RE, em razão da aplicação do Tema 928/STF. Publique-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100202-06.2013.8.20.0128 Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente