Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
autora: DANIELY NOBRE RODRIGUES Advogado: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA - OAB/RN 14642 Parte ré: APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A Advogado: LUANNA GRACIELE MACIEL - OAB/RN 16432A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENSINO SUPERIOR. CONCESSÃO DE DESCONTO NAS MENSALIDADES POR OFERECIMENTO DAS ATIVIDADES DE FORMA VIRTUAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, V, DO CDC. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. ADEQUAÇÃO DAS ATIVIDADES POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. PANDEMIDA DO VÍRUS COVID-19. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DAS UNIVERSIDADES. ONEROSIDADE EXCESSIVA DA PARTE AUTORA NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0807668-62.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Vistos etc. 1. Relatório: DANIELY NOBRE RODRIGUES, qualificado(a) à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu, sob o beneplácito da gratuidade da justiça, a presente AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES em desfavor da APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA., igualmente qualificado(a), aduzindo, em síntese, que: 1. É estudante do 9º período do curso de Enfermagem, estando matriculada junto à demandada, desde o semestre 2019.1; 2. Inicialmente, arcava com o pagamento da mensalidade no valor de R$ 608,32 (seiscentos e oito reais e trinta e dois centavos), a título de mensalidade; 3. Após, com os reajustes anuais, passou a pagar a mensalidade, no ano de 2020, no valor de R$ 641,78 (seiscentos e quarenta e um reais e setenta e oito centavos), passando a mensalidade, no ano de 2021, para o importe passou a ser de R$ 673,78 (seiscentos e setenta e três reais e setenta e oito centavos), e já, no ano de 2022, arcava com o montante de R$ 751,41 (setecentos e cinquenta e um reais e quarenta e um centavos), e, atualmente, no ano de 2023, paga a quantia de R$ 873,90 (oitocentos e setenta e três reais e noventa centavos); 4. Quando realizou a matrícula na IES demandada, as aulas eram realizadas de forma presencial, com proximidade entre professores e alunos, bem como, ofertando-lhe a possibilidade de utilização dos laboratórios, para realização de aulas práticas; 5. Após o surgimento da pandemia do vírus COVID-19, as atividades passaram a ser realizadas na modalidade “on-line”, através do sistema EAD – Educação à Distância, desde mês de setembro/2021 até os dias atuais; 6. Com a interrupção das atividades presenciais, a instituição reduziu os custos de funcionamento, pelo que deve reduzir o valor pago a título de mensalidades inicialmente contratadas para a prestação dos serviços de forma presencial. Ao final, além da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova, a autora requereu a procedência do pedido, com vista à revisão contratual, a fim de reduzir as mensalidades no percentual de 30%, a partir do mês de setembro/2021, até o retorno, em definitivo, das atividades presenciais, com a condenação da ré à restituição do percentual pago a maior, durante o período de aulas remotas, que se iniciaram no mês de setembro/2021, afora os ônus sucumbenciais. Despachando (ID nº 100126824) concedi os benefícios da gratuidade de justiça e determinei a realização do ato citatório. Contestando (ID nº 103184398), a IES ré defendeu que manteve a prestação de seus serviços educacionais, de modo que as aulas continuam a acontecer, de forma síncrona e remota, conforme autorizado pela tese firmada no julgamento das ADPs nºs 706 e 713 pelo STF, não havendo qualquer onerosidade ou desproporção entre as partes no tocante ao valor das prestações (mensalidades) que pudesse levar à revisão do contrato. Ademais, argumentou que os reajustes das mensalidades estão claramente previstos no contrato entabulado entre as partes, na Cláusula 3.4, observando-se a regra da semestralidade, nos termos da Lei nº 9.870/99, pugnando a autora total conhecimento, no ato da contratação, pela total improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (ID de nº 108718752). Assim, vieram-me os autos conclusos. 2. Fundamentação: Aqui, entendo serem plenamente aplicáveis as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Na hipótese, não se está discutindo nenhuma falha na prestação dos serviços, mas, a onerosidade das prestações mensais, face o fato superveniente de conhecimento geral, a pandemia causada pelo novo coronavírus, almejando a parte autora a sua revisão, com base na teoria da imprevisão, previsto no art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor, o qual não exige que o fato seja imprevisível e, ainda, que exista vantagem exagerada em prol de uma das partes para a revisão do contrato. In casu, importa recordar que, por imposição constitucional, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (CF 88, artigo 207). A partir dessa premissa, conclui-se que a intervenção judicial nas mensalidades estabelecidas por instituição de ensino superior deve ser medida excepcional. É cediço que nos contratos onerosos as partes se obrigam reciprocamente a dar, pagar ou fazer alguma coisa, sendo que a uma prestação sempre corresponde uma contraprestação. A disponibilização das aulas exige o cumprimento da contraprestação pela contratante. Nesse contexto, justifica a autora a impossibilidade de reajuste das mensalidades, ante a oferta das disciplinas todas de forma virtual, sendo, necessário a concessão de desconto, eis que os custos da universidade foram reduzidos, bem como, o serviço inicialmente contratado deveria ser prestado de forma presencial. Sobre o assunto, resume Rogério Ferraz Donnini, em seu livro Revisão dos Contratos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor, Saraiva, p. 169. que “o CDC, ao contrário da construção doutrinária e jurisprudencial relativa à aplicação da teoria da imprevisão na relação entre particulares, procura a conservação do contrato de consumo, e não a resolução deste.” Com efeito, há de ser considerado que a IES ré é pessoa jurídica de direito privado, que conta com diversos empregados, os quais dependem do pagamento das mensalidades para manutenção de empregos e percepção de salários, além da manutenção do espaço físico. O equilíbrio econômico-financeiro somente pode ser buscado pela própria prestadora de serviços, não havendo espaço para ajuste unilateral, tanto mais quando se observa que as instituições estão lutando para manter seus estudantes e equilibrar contas, sendo fato público e notório o crescimento do desemprego e da inadimplência. Além disso, a disponibilização de meio eletrônico para acesso de docentes e discentes, a fim de viabilizar a manutenção da prestação do serviço de ensino gera custos operacionais. Sobre tema, cito os seguintes julgados Tribunal de Justiça Potiguar: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PANDEMIA POR COVID-19. AULAS CONTRATADAS NA MODALIDADE PRESENCIAL QUE PASSARAM A SER OFERECIDAS DE FORMA REMOTA. PRETENSÃO AUTORAL DE REDUÇÃO DA MENSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL QUE RECOMENDA O PRÉVIO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0800601-09.2021.8.20.0000, Primeira Câmara Cível, Relator Des. CORNÉLIO ALVES, assinado em 26/04/2021). EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. ESTUDANTE DO CURSO DE MEDICINA. PRETENSÃO DE DESCONTO NAS MENSALIDADES ESCOLARES EM RAZÃO DA SUSPENSÃO DAS AULAS PRESENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DA PANDEMIA QUE SÃO COMUNS ÀS PARTES. INTERRUPÇÃO QUE, ALÉM DE NÃO PARALISAR O CALENDÁRIO ACADÊMICO, NÃO FOI CAUSADA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE ULTERIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AI 0809497-75.2020.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Relatora Desª. JUDITE NUNES, assinado em 05/03/2021). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. PLEITO DE DEVOLUÇÃO OU ABATIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NO PERÍODO DE ISOLAMENTO SOCIAL EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DO COVID-19. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADES FINANCEIRAS E DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. SITUAÇÃO PROVOCADA PELA PANDEMIA QUE PREJUDICA CONTRATANTES E CONTRATADOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AI 0808701-84.2020.8.20.0000, Terceira Câmara Cível, Relator Des. AMAURY MOURA SOBRINHO, assinado em 26/02/2021). Não se constata descumprimento do contrato pela instituição de ensino apelada, sendo incontroversa a continuidade da prestação dos serviços mediante utilização de plataformas digitais, consoante previsão das portarias 544/2020 e 1.038/2020 do MEC. Ademais, vale ressaltar que não há, nos autos, documentos probatórios acerca da onerosidade excessiva da parte autora, eis que, ainda que a matéria possa ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, a demandante deveria ter minimamente demonstrado fato constitutivo de seu direito, consoante art. 373, I do CPC. Inexiste, portanto, probabilidade para redução das mensalidades, pelo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: POSTO ISTO, com base no art. 487, I, do CPC e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, IMPROCEDENTES as pretensões formulada por DANIELY NOBRE RODRIGUES frente à APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. Face o princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor emprestado à causa, cuja exigibilidade fica suspensa por força do art. 98 do CPC. INTIMEM-SE. DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO