Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelantes: LUCILENE DIONÍSIO Advogado: Janaína Rangel Monteiro
Apelados: BANCO PANAMERICANO Advogados: Roberta Beatriz do Nascimento e outros Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível n° 0001385-17.2011.8.20.0114 Origem: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Canguaretama
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCILENE DIONISIO DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Canguaretama que, nos autos da Ação Revisional nº 0001385-17.2011.8.20.0114, por si ajuizada, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando-lhe, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) (id 189982296). Em suas razões (id 18998296), além da reforma da sentença hostilizada, a Apelante requereu o benefício da gratuidade judiciária, alegando não poder arcar com os custos das despesas processuais. Contrarrazões colacionadas ao id 18998302. Parecer Ministerial da Douta 14ª Procuradoria de Justiça pelo provimento parcial (id 19111733). É o que importa relatar no momento. De acordo com a norma do art. 99 do Código de Processo Civil[1], é possível requerer os benefícios da gratuidade da justiça quando da interposição de recurso. Entretanto, faz-se necessário que o recorrente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO JÁ NO CURSO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICOS QUE REVELAM INCOMPATIBILIDADE COM O ESTADO DE POBREZA DECLARADO. REVISÃO IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 7-STJ. INCIDÊNCIA. I. Pode o juiz exigir a comprovação do estado de necessidade se a parte somente fez o pedido de gratuidade bem após o início do processo de execução, a indicar que possuía condições de custeio das despesas. II. Caso, ademais, em que na conclusão do Tribunal estadual, que não tem como ser revista ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ, os elementos dos autos afastam a presunção de pobreza. III. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 646.649/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS OU COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - INÉRCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - RENOVAÇÃO DO PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA - FASE RECURSAL - POSSIBILIDADE - DEFERIMENTO - EFEITO EX NUNC. - Se a parte autora não recolhe as custas quando intimada para tanto, ou não comprova seu estado de miserabilidade, não há que se falar em reforma da sentença que julgou extinto o feito. - A lei processual diz que o juiz deve manifestar-se ex officio sobre matéria relativa a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. - Pela análise do contido no art. 99, do CPC, verifica-se que é possível requerer os benefícios da justiça gratuita em grau de recurso, mesmo que a matéria já tenha sido apreciada em sede de Agravo de Instrumento. - Faz-se necessário que a parte requerente comprove a mudança superveniente em sua situação financeira. - O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, de agora para frente, não retroagindo para alcançar as despesas processuais que anteriormente deveriam ter sido suportadas pelo requerente. (TJMG - Apelação Cível 1.0518.15.001821-7/002, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/10/0017, publicação da súmula em 27/10/2017). Assentada tal premissa, observo que na forma do do § 3º do artigo 99 do NCPC: "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC). No caso dos autos, observo que a assistência judiciária gratuita fora requerida no Juízo a quo, tendo sido negado o benefício (id 18998293), tendo a parte inclusive recolhido as custas (id 18998292). Todavia, renovou o pleito nesta seara recursal e, malgrado intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos, deixou precluir o prazo para manifestação, consoante aponta a certidão de id 19812924, subsistindo elementos que denotam a capacidade econômica da parte, sobretudo em virtude da natureza do contrato de financiamento veicular que almeja revisar. Diante do acima exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da Recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o pagamento do preparo recursal, na forma da lei, sob pena de deserção e, por conseguinte, de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.