Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉUS: FRANCISCO CLEBER FREITAS DA SILVA, MARTA TATIANE FERREIRA DANTAS, EDIVALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal. PROCESSO nº 0008410-66.2010.8.20.0001 Vistos etc.,
Trata-se de Ação Penal em desfavor de FRANCISCO CLEBER FREITAS DA SILVA, MARTA TATIANE FERREIRA DANTAS, EDIVALDO ALVES DE OLIVEIRA JUNIOR, os quais foram condenados pela prática do crime de roubo, com pena a ser inicialmente cumprida no regime semi aberto. Observa-se que a condenação transitou em julgado, e o processo encontrava-se suspenso aguardando a captura do réu FRANCISCO CLEBER FREITAS DA SILVA, para viabilizar o início da execução. Ocorre que a Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 474, de 09/09/2022, em nova orientação, determinou que "transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56." Em seguida o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do CNJ, de modo a orientar os magistrados, elaborou o Ofício nº 1003-DMF com as etapas a serem cumpridas no caso de condenação transitada em julgado em regime inicial aberto ou semiaberto, nos seguintes termos:. "1. O juízo do conhecimento deverá verificar no BNMP se a pessoa condenada a regime inicial semiaberto ou aberto se encontra efetivamente presa ou solta; 2. Na hipótese de a pessoa condenada estar em liberdade, o juízo do conhecimento não mais expedirá mandado de prisão para que ela inicie o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto; 3. Ao invés do documento “Mandado de prisão”, o juízo do conhecimento deverá expedir o documento “Guia de recolhimento” no BNMP; 4. Após a expedição da “Guia de recolhimento” - que não ficará mais condicionada à expedição e tampouco ao cumprimento de mandado de prisão -, deverá ser autuado o processo de execução penal no SEEU; 5. O procedimento de autuação da execução penal no SEEU seguirá os trâmites ordinários previstos na regra de organização judiciária local; 6. Diante do referido processo, o juízo da execução deverá verificar se há disponibilidade de vaga em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto; 7. Após, o juízo da execução intimará a pessoa para iniciar o cumprimento da pena e, caso haja disponibilidade de vaga no regime semiaberto, avaliará a expedição de “Mandado de prisão”, utilizando a funcionalidade disponível no SEEU ou no BNMP; 8. Caso não haja vaga no regime aberto ou semiaberto, o juízo da execução deverá decidir pela substituição da privação de liberdade por outra forma alternativa de cumprimento, a exemplo da monitoração eletrônica e da prisão domiciliar.". Assim, em relação a FRANCISCO CLEBER FREITAS DA SILVA, seguindo a nova orientação do CNJ, DETERMINO o seguinte:. a) Expeça-se contramandado de prisão; b) Expeça-se a competente Guia de Recolhimento no BNMP e encaminhe-se ao Juízo da Execução; c) Cumpram-se os provimentos finais da Sentença, observando-se as eventuais modificações feitas por Acórdãos dos Tribunais; d) Arquivem-se os autos.. P.R.I... Natal/RN, 4 de maio de 2023.. GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito