Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: HERACLITO VILAR, 697, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Parte Ré: RLG Empreendimentos Ltda. ( ) PESSOA A SER INTIMADA Endereço: Nome: RLG Empreendimentos Ltda. Endereço: Rua Presidente Quaresma, 817, - até 1149/1150, Alecrim, NATAL - RN - CEP: 59031-150 SENTENÇA (com força de MANDADO) 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº 0802476-05.2019.8.20.5102 Parte
Trata-se de ação execução fiscal proposta pelo Município de Ceará-Mirim, em face de RLG Empreendimentos Ltda. O exequente fora devidamente intimado, para requerer o que entender cabível, sob pena de extinção do processo por abandono, contudo, manteve-se inerte, o sistema registrou ciência em 19.12.2022. É o relatório, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos do processo, verifico que o mesmo possui questões que impedem a análise meritória. Isso porque a parte autora demonstrou interesse inicial ao postular a ação, contudo, no decorrer do processo deixou que cumprir atos judiciais que lhe incumbiam. Assim, de acordo com o princípio da inércia, a movimentação inicial da jurisdição esta condicionada a provocação da parte interessada, sendo que o juiz não pode iniciar uma demanda de ofício. Uma vez instaurada a demanda, o processo desenvolve-se por impulso oficial, contudo, as partes não podem deixar de cumprir as diligências que lhe são determinadas, como emendar a inicial (art. 312) e fornecer as informações requeridas (art. 485, inc. III), a fim de que o processo tenha seu curso normal. No presente caso, verifico que a parte autora em que pese devidamente intimada, com a ressalva de que sua inércia implicaria em extinção do feito por abandono, não promoveu as diligências determinadas no ato ordinatório. Ressalta-se, ademais, que a intimação eletrônica realizada de acordo com o artigo 5º, § 6º, da Lei 11.419/2006, é considerada pessoal, sendo desnecessário o envio de carta com aviso de recebimento e a publicação via diário oficial, porquanto a intimação via sistema é suficiente para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, configurado o abandono de causa por mais de trinta dias, extingo o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, III, do Novo Código de Processo Civil. Sem condenação em custas em razão da isenção que faz jus a fazenda pública, nos moldes do art. 1º, §1º, da Lei Estadual 9.728/09. Deixo de condenar em honorários diante da ausência de formação de contraditório. DOU A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do art. 121-A do Provimento nº 154/2016-CGJ/RN. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. CEARÁ-MIRIM, data do sistema. Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito