Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459, ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273 Polo passivo: INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA - EPP CNPJ: 06.292.381/0001-06,,, LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: 275.558.958-20, FABIO FONTES DE OLIVEIRA CPF: 157.706.148-97 Advogado do(a)
EXECUTADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A DECISÃO No evento de Id 103552781 esse Juízo havia deferido o requerimento de advogada Elísia Helena de Melo Martini. Ocorre que, o caso dos autos, não há que se falar em verba de sucumbência, uma vez que os honorários arbitrados no despacho inicial da execução, tem caráter provisório, e somente são devidos em caso de pagamento espontâneo da dívida pelo devedor. Se não houver pagamento da dívida no prazo concedido ao devedor, ou se for apresentada defesa, os honorários serão fixados na forma prevista no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, cujo percentual não cumulará nem terá como parâmetro o percentual fixado no despacho inicial nos termos do artigo 701, caput do Código de Processo Civil. Os honorários fixados no despacho inicial é uma benesse concedida ao devedor, que não se confunde com a regra contida no 85, §2º do Código de Processo Civil, a qual passará a ser observada em caso de não pagamento ou por ocasião do julgamento dos embargos opostos pelo réu. Em verdade, caso o advogado se considere prejudicado em razão da avença quando da rescisão contratual pela prestação de serviços, deve se utilizar de ação autônoma, para discutir eventual direito à percepção da verba, não sendo essa a via processual adequada para tanto.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806369-31.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a)
Ante o exposto, REVOGO a decisão proferida no evento de Id 103552781 e, por conseguinte, determino a exclusão do nome de Elísia Helena de Melo Martini do cadastro desses autos. Dando continuidade ao feito, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, haja vista que a última atualização deu-se em agosto/2023. Se houver juntada da planilha, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertida que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - RN1853, VINICIUS A. CAVALCANTI - PB14273, MANFRINI ANDRADE DE ARAÚJO - PB12533, ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO - RN9459 Polo passivo: INDUSTRIA DE CARROCERIAS SAO PAULO LTDA - EPP CNPJ: 06.292.381/0001-06,,, LUIZ FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: 275.558.958-20, FABIO FONTES DE OLIVEIRA CPF: 157.706.148-97 Advogado do(a)
EXECUTADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A Advogado do(a)
EXECUTADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A Advogado do(a)
EXECUTADO: EVANS CARLOS FERNANDES DE ARAUJO - RN0004469A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0806369-31.2015.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial em que ainda se persegue bens do devedor para satisfação da dívida. No evento de Id 90616802 foi protocolada habilitação dos novos patronos e logo em seguida, no evento de Id 91008129, a Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI que, até então, assumia o patrocínio da presente demanda, manifestou-se nos autos. Para embasar o requerimento que fez, a advogada aduz que no período compreendido entre 01/07/2019 e 01/08/2022 realizou a assessoria jurídica da COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO, e com a rescisão unilateral e o substabelecimento dos poderes que lhes foram outorgados, ficou prejudicada quanto ao recebimento de honorários de sucumbência, razão pela qual requereu a reserva do percentual de 70% dessa verba. Ainda requereu que, havendo celebração de acordo entre exequente e executado, lhe fosse reservado o percentual de 10% sobre o valor acordado, diante da previsão contratual nesse sentido. A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE POTIGUAR - UNICRED MOSSORO manifestou-se no evento de Id 100586763 pelo indeferimento do pedido e, alternativamente, em caso de entendimento contrário desse Juízo, que o percentual pleiteado seja reduzido. Os autos vieram conclusos. É o relato que basta. Passo a fundamentar e decidir: De acordo com o Código de Ética e Disciplina da OAB: "Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado." " Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). § 3º Salvo estipulação em contrário, um terço dos honorários é devido no início do serviço, outro terço até a decisão de primeira instância e o restante no final. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. § 5º O disposto neste artigo não se aplica quando se tratar de mandato outorgado por advogado para defesa em processo oriundo de ato ou omissão praticada no exercício da profissão. § 6º O disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais. § 7º Os honorários convencionados com entidades de classe para atuação em substituição processual poderão prever a faculdade de indicar os beneficiários que, ao optarem por adquirir os direitos, assumirão as obrigações decorrentes do contrato originário a partir do momento em que este foi celebrado, sem a necessidade de mais formalidades. § 8º Consideram-se também honorários convencionados aqueles decorrentes da indicação de cliente entre advogados ou sociedade de advogados, aplicada a regra prevista no § 9º do art. 15 desta Lei. Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. " Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor." No caso dos autos, a presente demanda foi ajuizada em 2015, a atuação da advogada requerente deu-se, a partir de 12/08/2019 (vide Id 47750590 - Pág. 1) até 21/10/2022, com a informação do novo patrocínio da causa. Nos termos do Código de Processo Civil: "Art. 111. A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa." Assim, os honorários de sucumbência são proporcionais ao tempo em que a ex patrona atuou no feito. Quanto aos honorários contratuais, esses devem ser pleiteados pela via judicial autônoma.
Ante o exposto, defiro em parte o requerimento de Id 91008129 para determinar em favor da Belª ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, a reserva do percentual de 30% dos honorários de sucumbência que ao final forem fixados em prol do(s) advogado(s) do exequente. Cadastre-se a antiga patrona, Elísia Helena de Melo Martini como terceira interessada. Por conseguinte, dando continuidade ao presente feito, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos observando o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)