Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - RN14030 Polo passivo:, CHRISTIANE PERAZZO LEITE GALVAO CPF: 440.399.994-87 Advogado do(a)
EXECUTADO: EDUARDO JERONIMO DE SOUZA - RN13576 DESPACHO O presente feito tramita desde o ano de 2017 e até então não foram localizados bens do devedor para satisfação da dívida. Por último, o exequente requereu a suspensão da CNH da executada, a intimação da mesma para que indique bens passíveis de penhora, além da pesquisa de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A suspensão da CNH é medida excepcional e não se mostra proporcional ao caso dos autos. A intimação do devedor para indicar bens não tem se mostrado diligência útil, prolongando-se o processo. O exequente requereu a pesquisa via Sisbajud, Renajud e Infojud e tendo em vista que até então a dívida não foi satisfeita,
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0816446-31.2017.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Polo ativo: CONDOMINIO EDGARDO BENAVIDES Advogado do(a) defiro o requerimento do exequente para realização das pesquisas. Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo 15 dias, juntar aos autos planilha atualizada do débito, sob pena de suspensão e/ou arquivamento do feito do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para decisão de suspensão. Se houver juntada a planilha, a pesquisa de bens do devedor deve ser realizada observando-se o seguinte: 1. Quanto ao SISBAJUD, proceda-se à pesquisa e bloqueio de valores em desfavor do executado, na modalidade "teimosinha" ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem de bloqueio; Observe-se a última atualização de cálculos realizada pelo exequente e, se houver bloqueio de valores, intime-se o executado por seu(s) advogado(s), ou pessoalmente, caso não possua advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se, e comprovar se as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, §§2º e 3º), ficando advertido que, transcorrido o prazo supra, sem manifestação, referida indisponibilidade será convertida em penhora. Se o valor bloqueado for suficiente para satisfação da dívida, não se faz necessário a continuidade da pesquisa, nos sistemas Renajud e Infojud. Se o valor bloqueado for insuficiente para satisfação da dívida ou se não forem encontrados valores, determino o prosseguimento do feito realizando-se a pesquisa de bens via Renajud e Infojud, observando-se: 2. Em relação à pesquisa de veículos via RENAJUD, a) se localizado(s) veículo(s) com restrições anotadas, proceda-se o detalhamento da pesquisa para conhecimento da informação e junte-se aos autos; b) se localizado(s) veículo(s) sem anotação de restrição, proceda-se com o registro para o impedimento de circulação e transferência, ficando desde já determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação sobre o(s) veículo(s). 3. Quanto à pesquisa via INFOJUD, proceda-se com a busca da declaração de bens do devedor em relação ao último ano calendário. Cumpridas as diligências acima, com o decurso dos prazos respectivos ou se todas as buscas realizadas forem negativas, INTIME-SE O EXEQUENTE para, no prazo de 15 dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito. Se não houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos para decisão de suspensão. Se houver manifestação do exequente, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)