Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Exequente: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALYSSON TOSIN - MG86925, FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI - MG147850
Executado: JOSE WILTON MARQUES DA FONSECA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Processo nº: 0835322-58.2017.8.20.5001
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, por último, o exequente requereu a pesquisa sobre informações de bens e direitos do executado via Sniper. Para embasar sua pretensão, aduz o exequente que a execução tramita há anos e até então não foram localizados bens do devedor para satisfação da obrigação. Todavia, com a inércia do devedor, cabe ao credor indicar bens ou passíveis de penhora para satisfação da dívida, além de realizar a pesquisa extrajudicial que estiver ao seu alcance, a exemplo do INCRA, INPI, REDESIM, ANAC-CNPA, CENSEC, Prefeituras Municipais pois as informações buscadas são de acesso ao público. De certo, a busca pela satisfação da dívida utilizando-se dos sistemas de acesso ao Poder Judiciário para pesquisa e constrição do patrimônio do devedor é um direito que assiste ao exequente. Mas a prática tem demonstrado que as tentativas desordenadas pela busca do patrimônio do devedor não tem contribuído para celeridade do processo, culminando com a suspensão e o consequente arquivamento do feito, dando início à contagem do prazo prescricional. Ademais, ao determinar o uso das ferramentas disponíveis deve ser inicialmente observado se a medida pretendida é razoável à constrição do patrimônio do devedor e proporcional à satisfação da medida, como por exemplo a apreensão de Passaporte ou CNH, e o bloqueio de cartões de crédito. Ainda é bom ressaltar que para algumas pesquisas faz-se necessário que o exequente justifique a realização através do Poder Judiciário, a exemplo do SREI, CNIB, Censec, Navejud, CCS – Bacen, Simba, CRJ – Jud, Caged e-social, informações sobre criptomoedas e NFTs, recebíveis provenientes de aplicativos, Decred, consultas ao Detran e o SNIPER. De fato, não é apenas o decurso do tempo que justifica a determinação das várias medidas e diligências em busca da localização de patrimônio do devedor, mas a demonstração de que as buscas até então realizadas não foram suficientes para localizar bens do devedor. Revendo os autos, observamos que foi realizada a pesquisa Sisbajud/Bacenjud, Renajud, Infojud, somente. Em relação ao SNIPER, referido sistema possibilita identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, e mesmo sem possibilitar a constrição patrimonial, viabiliza o conhecimento de informações que podem ser úteis à continuidade das pesquisas e com maior probabilidade de localização de bens e direitos para satisfação da obrigação pelo devedor. Mas a pesquisa via Sniper, além de possibilitar o conhecimento de dados relacionados a vínculos patrimoniais, societários e financeiros, promove a quebra do sigilo sobre vínculos entre pessoas físicas e jurídicas nesse sentido, os quais devem ser resguardados, e por isso a mera pesquisa seria mais gravosa ao executado. A pesquisa, portanto, deve ser analisada a partir do requerimento específico do exequente com o apontamento de elementos/fatos que justifiquem a determinação judicial da quebra do sigilo, não sendo vislumbrado no caso dos autos.
Ante o exposto, diante das considerações expostas indefiro o requerimento de Id 93028079. Por conseguinte, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para despacho, observando o fluxo: Concluso para despacho de cumprimento de sentença. P.I. Mossoró/RN, 18 de abril de 2023 Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de direito em substituição legal