Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100566-82.2013.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA LECIA DA SILVA Polo passivo: Município de Touros - Por seu Representante DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença/acórdão devidamente transitado em julgado. Uma vez que a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte adversa (Id. 85654004), observados os parâmetros do julgamento da causa (ID 57459280 - pág. 58 a 66 e 74355730), homologo tal crédito da parte exequente corresponde à quantia ora declarada de R$ 911,38 (novecentos e trinta e oito reais), atualizado até o dia 09/12/2021, conforme planilha anexada no ID 76775253. Fica a parte exequente ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório. AUTORIZO, desde já, o destaque dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que será confeccionado conforme instrumento contratual (Id. 76775251). Já no que se refere aos honorários sucumbenciais, requisite-se o pagamento do referido crédito de acordo com o que foi determinado na sentença transitada em julgado (ID 57459280 - pág. 58 a 66). Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município, determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SISPAG-RPV. Observe-se que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança. Após, proceda a Secretaria com as seguintes diligências: I - Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II - Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, conclua-se para “sentença de extinção”; III - Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, retornem os autos conclusos para decisão, a fim de possibilitar que se faça nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sisbajud, culminando com a satisfação da obrigação. Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC. Observe-se a Secretaria que, em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, os credores deste processo informaram no Id. 102202618 os dados necessários para recebimento do alvará mediante transferência, quais sejam: conta bancária, agência e banco. SIRVA A(O) PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)