Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Réu: M N FARIAS - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0119916-08.2014.8.20.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos, etc Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 108072547, oportunidade em que a parte exequente requer a penhora sobre o faturamento da empresa executada, bem ainda de quotas sociais/pró-labore/parte dos lucros e dividendos, além da inscrição dos executados na cadastro de inadimplentes. Prefacialmente, em razão dos efeitos que a penhora sobre o faturamento da empresa pode trazer à exploração da atividade econômica desenvolvida pelo devedor, o legislador a restringiu e condicionou a estritas balizas, dando-lhe caráter excepcional, nos moldes do art. 835, inciso X do CPC. A partir de sua leitura verifica-se que apenas legitimar-se-á a medida constritiva se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou, se tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado. Evidencia-se, por assim dizer, a preocupação com a preservação da empresa e, por extensão e indiretamente, com os interesses daqueles que a circundam (trabalhadores, colaboradores, consumidores e sócios), na medida em que se criou uma espécie de benefício de ordem. No caso em apreço, exsurge dos autos que as consultas aos sistemas conveniados ao Judiciário, quais sejam Sisbajud, Renajud e Infojud, restaram infrutíferas. Portanto, a medida comporta deferimento. A controvérsia circunda apenas quanto ao seu alcance, isto é, se incide sobre a totalidade do montante auferido com a atividade empresarial, ou se apenas em face do montante líquido. É cediço que a execução deve se fazer pelo modo menos gravoso ao devedor, no entanto esta deve sempre ser direcionada à satisfação do direito do exequente. Com efeito, em que pese a literalidade da norma do art. 805 do CPC, qual seja que a execução se fará de forma menos gravosa ao devedor, tal não significa dizer que ao devedor é facultado oferecer bens de difícil comercialização ou de valor evidentemente incapaz de satisfazer o crédito executado. Lícito desta forma que a penhora recaia num montante sobre o faturamento da pessoa jurídica devedora, capaz de satisfazer a execução e não inviabilizar economicamente a empresa. Nesse sentido, vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DO "FATURAMENTO DA EMPRESA. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS E ONEROSIDADE EXCESSIVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual e que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial" (AgInt no REsp 1811869/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019). 2. O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da penhora sobre o faturamento líquido da empresa no percentual de 15% exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1552288/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020) Dessarte, atenta esta Julgadora aos dicotômicos princípios da efetividade da tutela executiva e da menor onerosidade ao devedor, eis que no caso em disceptação a penhora incidirá sobre o percentual de 5% (cinco por cento) do faturamento da empresa executada. Por derradeiro, objetivando à apreciação de pedido de penhora de quotas sociais/pró-labore/parte dos lucros e dividendos que pertence ao executado na empresa discriminada, necessário se faz que a parte exequente traga aos autos a certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópias das últimas alterações do contrato social junto à respectiva Junta Comercial.
Diante do exposto, defiro, por ora, parcialmente, os cumulados pedidos formulados na peça processual de ID 108072547, o que faço para determinar a penhora sobre o faturamento da empresa M N FARIAS - ME, no percentual de 5% (cinco por cento) do seu faturamento, sem prejuízo de reavaliação. De modo a preservar a utilidade da medida, deverá o Oficial de Justiça proceder com a penhora de 5% (cinco por cento) do faturamento encontrado no estabelecimento comercial da executada, respeitado o total do débito exequendo. De porte da quantia deverá o oficial de justiça lavrar o auto de penhora, bem como promover o depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos. Inexistindo montante pecuniário no estabelecimento comercial, nomeio o representante legal da executada como administrador-depositário, o qual deverá ser intimado para, até o dia 05 de cada mês, prestar contas a este juízo acerca do faturamento da empresa ora executada, apresentando balancetes mensais e promovendo o depósito de 5% (cinco por cento) do faturamento, limitado ao valor do débito exequendo, em conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida(CPC, art. 866, § 2º). Expeça-se o competente mandado de penhora, observando-se, outrossim, as formalidades do art 841, § 2º e § 4º do Código de Ritos. DETERMINO, outrossim, a adoção das seguintes providências: a) Proceda-se com a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, nos termos do § 3º, art. 782, do Novo Código de Processo Civil; responsabilizando-se a parte exequente pelo pagamento das correspectivas custas, bem ainda adotar as providências necessárias à retirada no nome da parte executada do antecitado cadastro em hipótese de extinção da presente demanda executiva.; b) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 20(vinte) dias, providenciar a juntada de certidão de inteiro teor da empresa, bem como cópias das últimas alterações do contrato social junto à respectiva Junta Comercial. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 27 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)