Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800338-30.2023.8.20.5133.
REQUERENTE: MARIA DA LUZ BEZERRA DA SILVA SENTENÇA I- RELATÓRIO Pelo presente feito, busca a requerente MARIA DA LUZ BEZERRA DA SILVA o registro do óbito de DALILA MARIA DA CONCEIÇÃO, qualificado nos autos. A parte requerente informou que a(o) referida(o), sua genitora, faleceu em 8/2/2023, em Tangará/RN; E enterrada somente com a declaração de óbito, não tendo o registro sido efetuado no prazo legal. A inicial veio acompanhada de documentos de identidade da requerente e do(a) falecido(a), cópia da declaração de óbito e procuração. Informações no ID 99742426. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido – ID 100183539. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A Lei de 6.015/73, em seu art. 77, estabelece que, nenhum sepultamento será efetuado sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico ou de declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte. Deve, portanto, ser efetuado assento de óbito no Cartório de Registro Civil do local onde ocorreu o óbito. No caso em tela, a declaração de óbito acostada ao ID 81852508, assinada por médico credenciado, informa o falecimento de DALILA MARIA DA CONCEIÇÃO, que teria ocorrido no município de Tangará/RN, não havendo dúvidas quanto à ocorrência de sua morte ou do local de sua ocorrência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Trata-se, portanto, o registro de óbito, de direito referente à personalidade, sendo obrigatória a lavratura de tal assento junto ao Registro Civil. O artigo 109 da já mencionada Lei 6.015/73 estabelece que, quem pretender que se supra assento no Registro Civil, requererá que o juiz ordene, o que foi feito pelo Requerente, merecendo acolhimento o seu pedido. Por fim, nos termos do também já mencionado art. 77 da Lei de Registros Públicos, o registro de óbito deve ser efetuado na localidade em que ocorreu. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, resolvendo o mérito da questão colocada em Juízo, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, nos termos do art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, ORDENO A LAVRATURA DO ÓBITO de DALILA MARIA DA CONCEIÇÃO no Cartório de Registro Civil de TANGARÁ/RN, devendo constar da certidão: a) A data do óbito: 8/2/2023; b) O local do óbito: TANGARÁ-RN; c) Os dados do(a) falecido(a), conforme documentos anexo à inicial. d) As causas da morte enumeradas no documento de id 97487281; Expeça-se mandado de averbação após o trânsito em julgado. Custas pela requerente, a qual está isenta do recolhimento ante a justiça gratuita deferida. Intime-se o advogado e MP, apenas; após, o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. TANGARÁ /RN, DATA DO SISTEMA. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)