Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802605-13.2019.8.20.5101 Polo ativo JOAO CARDOSO DA SILVA Advogado(s): MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUTOR NÃO ALFABETIZADO. CONTRATO COM MERA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO. INSUFICIÊNCIA. IRREGULARIDADE FORMAL. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. INVALIDADE CONTRATUAL. EFEITO DEVOLUTIVO QUE QUESTIONA APENAS A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR. HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO CARDOSO DA SILVA em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN que, nos autos deste processo de nº 0802605-13.2019.8.20.5101, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Diante do exposto, revogo a liminar concedida no Id 47023068 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 485, inciso I do Código de Processo Civil. Outrossim, diante do disposto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, tendo sido reconhecida a litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no valor de 4% (quatro por cento) do valor da causa. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspenso o pagamento, tendo em vista o pedido de justiça gratuita deferido através da decisão de Id 47023068. Expeça-se alvará judicial em favor do Banco demandado, para levantamento das quantias depositadas judicialmente no Id 76674919, com seus acréscimos legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.” Irresignada com o resultado, a parte insurgente persegue reforma parcial da sentença, defendendo, em suas razões recursais, em apertada síntese, que não se recordava da contratação, razão pela qual acreditou ter sido negativada indevidamente, e que “não há como extrair conduta ilícita, perniciosa ou desleal do ajuizamento da presente ação, sendo necessário, para tanto, que ficasse exposto o animus em atingir o objetivo ilegal, o que não se verifica no caso concreto”. Requereu, ao final, o afastamento da condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contrarrazões apresentadas, pugnando pela manutenção do julgado. Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo. De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas a insurgência debatida no recurso, será objeto de revisão por esta Corte. De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir outros capítulos senão aquele relacionado à exclusão da multa por litigância de má-fé, cinge-se a análise apenas ao tópico devolvido. Pois bem, a pessoa analfabeta não deve ser considerada incapaz à prática dos atos da vida civil. Todavia, ao fazê-lo, é certo que os atos têm de obedecer às formalidades exigíveis em lei, que são insuperáveis, já que é uma maneira de demonstrar que lhe foram asseguradas a informação, a compreensão do conteúdo e a extensão da obrigação assumida, em face da gritante vulnerabilidade dela e do desequilíbrio entre as partes contratantes. A respeito, são exigidas a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas, segundo estabelece o art. 595 do CC, que prescreve: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Ou seja, impõe-se a participação de três indivíduos, a fim de que o contrato tenha validade: o rogado e duas testemunhas. Ora, no caso em apreço, nos instrumento contratual, constam as assinaturas de duas testemunhas, porém, não a firma do terceiro elemento, o rogado, ressaltando-se que uma das testemunhas não pode assumir, também, a função do rogado. Por isso, em não se atendendo às prescrições legais da formalidade do ato efetuado por não alfabetizado, previstas no citado preceito normativo, o contrato é nulo de pleno direito. Dessarte, não há falar em litigância de má-fé por parte do autor se esse não alterou a verdade dos fatos, como alegado na sentença recorrida, tendo apenas perquirido direito a que acreditava fazer jus, não incorrendo em nenhuma das condutas descritas no art. 80, do CPC.
Ante o exposto, conheço do Recurso e dou-lhe provimento para afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É como voto. Natal (RN), data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.