Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101188-68.2018.8.20.0100.
AUTOR: FRANCISCO TEODOMIRO DE MOURA
REU: FRANCISCO ELIOMAR DA CUNHA MELO, ISMAEL VIEIRA DANTAS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por FRANCISCO TEODOMIRO DE MOURA, devidamente qualificado, por intermédio de advogado constituído, em face de FRANCISCO ELIOMAR DA CUNHA MELO e ISMAEL VIEIRA DANTAS, também qualificados, na qual sustenta, em breve síntese, residir no imóvel descrito na inicial desde 1949, embora venha sofrendo esbulho possessório pelos requeridos, que invadiram parte de seu terreno e construído um muro no local, razão pela qual lavrou um boletim de ocorrência para registrar a situação. Requer assim, liminarmente, a reintegração na posse do bem e, no mérito, a confirmação do pedido de urgência. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Anexou documentação correlata. Determinada a realização de audiência de justificação antes da análise do pedido liminar (ID:56763853). Houve o indeferimento da tutela de urgência, consoante decisão de ID:56763854. Regularmente citado, de forma tempestiva, o requerido Franciscmo Eliomar ofertou contestação, desacompanhada de documentos, na qual suscitou preliminar de ausência de interesse processual, porquanto o requerente não teria comprovado a posse no imóvel exercida por si. No mérito, afirmou a inexistência de animus domini e posse pelo autor. Formulou pedido contraposto de ressarcimento por danos morais e patrimoniais. Réplica à contestação reiterativa da argumentação inicial. Instadas as partes a se manifestarem acerca da necessidade de dilação probatória, somente o requerido atravessou petição nos autos, requerendo o aprazamento de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID:78384150), oportunidade em que foi proferido o seguinte despacho: "Defiro o pedido da parte autora de juntada das mídias de Audiência de Justificação. Concedo prazo de 10 (dez) dias para apresentação das Alegações por Memoriais para parte ré". Apresentadas alegações finais por memoriais pelo requerido (ID:79569966). Juntada a mídia respectiva à audiência de justificação no ID:98483552. Proferida decisão suspendendo o trâmite processual nos termos da Lei 14.216/2021 (ID:86080469). Encerrada a instrução processual, o requerido anexou fotografias da área (ID:99763560), ocasião em que o requerente se insurgiu ante a preclusão operada (ID:101448753). Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar. Fundamento e decido. Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista que as provas até então produzidas se mostram suficientes para o esclarecimento dos fatos, não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias, não sendo mera faculdade do Magistrado, e sim dever. Nesse sentido, veja-se: "Em virtude da preclusão que se opera, não cabe falar em cerceamento de defesa quando a parte, intimada para especificar as provas que pretendia produzir, permanece em silêncio ou não postula outras provas, dando margem a julgamento antecipado da lide. Isso porque eventual requerimento de provas na inicial deve ser reiterado no prazo aberto pelo juiz para tanto, considerando-se o silêncio ou a ausência de reiteração como desistência da fase probatória" (cf. STJ, AGA 206.705/DF, 4ª T., Ministro Aldir Passarinho Junior, DJ 03.04.2000, e RESP 160.968/DF, 3ª T., Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 31.05.1999; TRF-1ª, AC 93.01.14864-1/MG, 2ª T. Suplementar, Juiz Lindoval Marques de Brito, DJ 28.01.2002, e AC 1998.01.00.018566-0/MG, 3ª T. Suplementar, Juiz Julier Sebastião da Silva, DJ 10/9/2001.)” (TRF 1ª R., AC nº 01000599562, MG, 1ª T.Supl., Rel. Juiz Fed. Conv. João Carlos Mayer Soares, DJ em 25/92003 - p. 86 apud Juris Síntese Millenium, ementa nº 133069641); "Tem-se como induvidoso que o simples fato de não haver a parte protestado por produção de outras provas, que não aquelas já colacionadas aos autos, não obriga o Magistrado a deferi-las e tampouco o vincula à realização de audiência, se estiver seguro a exercer um julgamento imediato do cerne do litígio. Constitui dever do Juiz, e não mera faculdade, decidir a lide no estado em que se encontram os autos, quando a matéria envolva questão unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, quando se prescinde da dilação probatória, em virtude de nos autos já haver elementos capazes de formar um juízo sobre a matéria em tese. Se é certo que cabe à parte o direito de propor, tempestivamente, as provas, não menos correto é que compete ao julgador aquilatar as que são necessárias ao seu convencimento, eis que em virtude de encontrar-se, na direção do processo, dotado de competência para selecionar os elementos probatórios requeridos pelos litigantes, indeferindo os que demonstrem ser inúteis ou meramente protelatórios, segundo dispõe o art. 130 do Digesto Instrumental. Nesse sentido, o Ministro Sálvio Figueiredo já deixou assentado que, 'presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder' (REsp n.2.832-RJ, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo, in DJ 19.09.1990, p.9.513). (RECURSO ESPECIAL Nº. 171.624-MG (1998/0029217-9, Rel. Barros Monteiro, DJe 29 de junho de 2004) Tal entendimento se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. No que concerne à preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, eis que o autor não teria comprovado a posse sobre o terreno, rejeito-a, tendo em vista que a alegação é matéria de defesa e deve ser dirimida quando da resolução do mérito desta ação. Passo, doravante, à análise do meritum causae. Dito isso,
cuida-se de ação de reintegração de posse em que o autor alega sofrer esbulho possessório pelo requerido no que concerne ao imóvel descrito na inicial, eis que a parte teria invadido parte da área em litígio e construído em muro, passando a agir como se o bem lhe pertencesse. Há de esclarecer que, com o intuito de proteger o direito a posse, o legislador inseriu no ordenamento jurídico brasileiro as ações possessórias, quais sejam: a ação de reintegração de posse, de manutenção de posse e o interdito proibitório. Neste passo, cabe salientar que cada uma destas ações possuem um momento específico de utilização, a depender do tipo de agressão sofrida pelo possuidor (ameaça, turbação e esbulho). Desta forma, considerando que não existe no direito material critérios precisos para distinguir todas as diversas formas de ofensa à posse, aplicou-se as ações possessórias o instituto da fungibilidade, com a finalidade de que o juiz possa, sem ter que determinar a emenda da peça inicial, conhecer o pedido e outorgar a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados - art. 554, caput, do CPC/2015. Dispõe o art. 561 do CPC: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração de posse. Saliente-se, ainda, que o cumprimento da função social da propriedade não está inserido no rol dos requisitos necessários ao deferimento da reintegração de posse, nos termos do artigo supramencionado. Quanto à comprovação do esbulho, registre-se que o referido consiste no ato pelo qual o possuidor é privado do exercício da retenção ou da fruição do objeto possuído, mediante violência, constrangimento, clandestinidade ou abuso de confiança. Analisando-se os autos, entendo que as provas produzidas pelo autor não são suficientes a demonstrar a posse sobre a área objeto da lide. Isso porque o autor se apossou do imóvel há muito anos, sem ter havido a devida demarcação dos imóveis contíguos, situação esta vivida aparentemente por todos que ali residem. Não há demonstração probatória de que o requerido tenha invadido alguns metros no terreno do autor e lá construído um muro. Ao revés, a testemunha Francisco Jaime da Silva afirmou que há muitos anos ele mesmo construiu a edificação no mesmo lugar onde se situava uma cerca de arame farpado, sem ter havido qualquer invasão de terras. As demais testemunhas não souberam precisar se houve modificação na situação posta, de modo que o autor não se desincumbiu da prova dos fatos constitutivos do direito vindicado, nos termos do art. 373, I do CPC. Veja-se: Em sede de audiência de justificação, Francisco Williams informou que não tem conhecimento sobre o muro o construído, não sabe se foi colocado no lugar certo ou errado. Não anda atualmente na região, mas sabe que as terras do pai do autor era de uma ponta a outra da rua. (ID:98483561) Já em audiência de instrução e julgamento, a testemunha Francisco Miguel de Araújo informou que nasceu e se criou na região, e tem conhecimento de que o terreno não foi vendido e que pertence ao autor, que lá reside há muitos anos. Não sabe dizer quem são os vizinhos, pois há mais de 25 anos saiu da região. Desconhece quem seja Francisco Eliomar, Ismael Vieira e Francisco Jaime (ID:78457649). Conhece tão somente o pai de Sr. Francisco Jaime, que morou por muito tempo na região, mas sabe que Jaime também morou lá por muito tempo, numa casinha. Ninguém tem documento das terras, são todos posseiros e sabe que a avó deixou uma parte do imóvel para o autor (ID:78457654). Não viu o muro construído, mas tão somente um baldrame e sabe que já tem mais de 1 ano. Francisco Jaime da Silva esclareceu que conhece o autor desde criança, por terem sido vizinhos nesse mesmo lugar, assim como Ismael, já que "passou a casa para ele". Já faz de 15 a 20 anos que vendeu a casa (casa e um terreno, que tem um pé de manga) para João de Jelon e este passou para Ismael. Não sabe a razão pela qual o autor está reivindicando o imóvel, tendo em vista que ele nunca morou na casa. Ao revés, ganhou uma casa da prefeitura e vendeu a casa de taipa (hoje alvenaria), vizinha do imóvel em litígio, para terceira pessoa. O muro foi construído no limite da cerca construída por ele mesmo. O terreno que está em disputa é fora do terreno do autor e nunca pertenceu a ele (ID:78458671). Quando comprou a casa em disputa, esta já era cercada e ele mesmo reformou a cerca na presença do autor (ID:78460079). Como se sabe, a ação de reintegração de posse visa tão somente a discussão acerca da posse, sendo irrelevante a demonstração de que a propriedade pertence à quaisquer das partes. Caberia a autor provar que houve a invasão de parcela de seu terreno. Nesse aspecto, não há qualquer elemento de prova, como dito. Por fim, no que concerne ao pedido contraposto de indenização por danos materiais e morais, indefiro-o. Não se vislumbra qualquer comprovação documental acerca de eventual despesas decorrentes do ajuizamento da presente ação, documentos estes imprescindíveis à análise do ressarcimento material. Ademais, o requerido pleiteou indenização por dano moral arvorando-se em direito de terceiro, embora sequer tenha procuração nos autos para tanto (ou mesmo a pessoa faça parte do litígio instaurado, no caso da Sra. Luiza Barboza da Silva). A descrição dos fatos não é suficiente para justificar o reconhecimento da efetiva ocorrência de dor, sofrimento, lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos. Embora cause transtornos à parte requerida, os fatos não restaram comprovadamente demonstrados nos autos a ponto de justificar o reconhecimento do dano moral, ou seja, não há que se falar em ofensa ao direito da personalidade. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente a presente ação. Julgo, ainda, improcedente o pedido contraposto de indenização por danos morais e materiais. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Em razão da improcedência do pedido contraposto formulado, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade também se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)