Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MACIELMA DIAS CAETANO DE SOUSA Advogados: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, WENDELL DA SILVA MEDEIROS
APELADOS: OI S/A, SERASA S/A Advogados: MARCO ANTONIO DO NASCIMENTO GURGEL, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Relator: Des. Ibanez Monteiro DECISÃO Apelação cível interposta por MACIELMA DIAS CAETANO DE SOUSA, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos, além de a condenar em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da causa. Alegou que, consumando-se a prescrição, a informação da dívida constante em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre o consumidor não pode ser mantida, independentemente se o acesso é aberto a terceiros ou restrito ao consumidor, pois afrontaria o art. 43, §§ 1º e 5º do CDC, cujos dispositivos se referem ao registro de qualquer informação negativa referente a débitos prescritos em todos os sistemas de proteção ao crédito, não restringindo a vedação para os cadastros abertos a terceiros ou restrito ao consumidor, além de não fazer distinção entre as informações negativas, quais sejam, anotação, inclusão, registro, inscrição e negativação. Sustentou que o dano moral surge da anotação das informações constantes no cadastro de restrição de crédito em virtude de uma dívida já prescrita, bem como pela geração de oferta para sua quitação como meio coercitivo para que a parte autora possa ser excluída do cadastro de inadimplentes e ver o seu nome limpo. Defendeu que o pleito de indenização por danos morais é totalmente procedente e verossímil, haja vista que está evidenciado nos autos que houve defeito na prestação do serviço pela instituição financeira, sendo a parte apelante exposta a uma cobrança indevida e vexatória. Ademais, em que pese a suposta dívida constar na aba de negociação do sistema SERASA, possui caráter restritivo, pois influencia diretamente no score do consumidor, limitando o acesso ao crédito, tornando impossível à autora exercer compras no comércio, destacando, ainda, que não foi notificada da inclusão do débito no referido cadastro. Depois da fundamentação, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença, retirando do nome da apelante do cadastro SERASA Limpa Nome, condenando a parte apelada na reparação pelo dano moral, com a incidência de juros de mora a desde a negativação, conforme enunciado 54 da súmula do STJ, em valor não inferior a 30 mil reais, além da condenação da parte recorrida nos ônus sucumbenciais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. O tema em exame foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. TEMA 9/TJRN. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS. CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN, IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, Seção Cível, Rel. Juiz Ricardo Tinoco de Góes (Convocado), j. em 30/11/2022). O caso se amolda à hipótese. A parte recorrente pretende que seja declarada a prescrição da dívida objeto da demanda, promovendo ainda a retirada do nome da plataforma Serasa Limpa Nome. Dívida prescrita não é o mesmo que dívida quitada ou dívida inexistente, pois a prescrição acomete apenas a pretensão de direito material, tornando inviável a propositura de ação judicial de cobrança. Nas palavras do Dr. Ricardo Tinoco de Góes, no julgamento do referido IRDR: “[...] por se tratar de mera plataforma de negociação restrita aos envolvidos diretos, o fenômeno prescricional, verificado pelo decurso do tempo, não repercutiria no referido cadastro, eis que não seria afastada a existência da dívida, apenas a pretensão referente ao exercício do direito a ela relacionado” e que “[...] o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material”. Ausente, portanto, o interesse processual da parte autora e inexistente ato ilícito a ensejar a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo nº 0800546-60.2022.8.20.5129
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV, “c” do CPC, nego provimento ao recurso. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, porque já foram fixados no limite máximo estabelecido no art. 85, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Natal, 12 de maio de 2023. Des. Ibanez Monteiro Relator