Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800983-77.2021.8.20.5116.
AUTOR: CONDOMINIO QUINTA DO RIO RESIDENCE
REU: JODIE EMMA BUTCHER KENNEDY DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por CONDOMÍNIO QUINTA DO RIO RESIDENCE, já qualificado, em desfavor de JODIE EMMA BUTCHER KENNEDY, igualmente qualificado. Intimada para comprovar, por meio de documentos, a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, a parte autora se limitou às alegações genéricas relativas à insuficiência de recursos. É o que importa relatar. Decido. Conforme explicitado no despacho de ID 71145936, diferentemente da pessoa física, não basta à pessoa jurídica, para ser beneficiária da justiça gratuita, a simples alegação de hipossuficiência. Nesse sentido, não há presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida (art. 99, §3º, do CPC c/c súmula 481 do STJ), cabendo à pessoa jurídica demonstrar sua condição de hipossuficiência econômica suscitada. No caso dos autos, apesar de devidamente intimada para comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, a parte autora se limitou às alegações genéricas, o que, contudo, não é suficiente para evidenciar os pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Em razão disso, o indeferimento do pedido é medida de rigor. Nesse sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS A CARACTERIZAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - PESSOA JURÍDICA - SÚMULA 481 DO STJ - AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DO IRPJ E DE BALANCETES CONTÁBEIS - BENEFÍCIO INDEFERIDO - DESPEJO POR INADIMPLEMENTO DOS ALUGUEIS - ART. 9°, III, C/C 63, § 1º, "b", DA LEI 8.245/91 - INADIMPLÊNCIA CONFESSADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU O DESPEJO DOS APELANTES - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Embora a Constituição da República assegure o amplo acesso à justiça, a gratuidade deve ser deferida apenas àqueles que dela necessitam, atendendo-se, assim, ao princípio da isonomia. - A simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as custas do processo possui presunção juris tantum. - Havendo elementos nos autos que evidenciam que os apelantes, pessoas físicas, fazem jus ao benefício da justiça gratuita, impõe-se o seu deferimento. - A gratuidade da justiça pode ser deferida às pessoas jurídicas desde que comprovem não possuir recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, sem o comprometimento de suas atividades. - Não tendo a recorrente, pessoa jurídica, comprovado de modo inequívoco a sua hipossuficiência, deve lhe ser negado o benefício da justiça gratuita. - Nos termos do § 1º, "b", do art. 63, da Lei nº 8.245/91, julgada procedente a ação de despejo com fundamento no art. 9, III, como no caso dos autos, o juiz determinará a expedição do mandado de despejo, que conterá o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. - Sendo o inadimplemento da parte locatária fato incontroverso, inequívoco o seu descumprimento contratual e a consequente determinação de seu despejo do imóvel locado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.253481-2/001, julgado em 15/02/2022 - grifei) Por todo o exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que efetuou o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição. Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GOIANINHA/RN, data da assinatura. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)