Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA DAS DORES ASSIS ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ DECISÃO Ao examinar o recurso extraordinário (Id. 8401297), percebo que a irresignação recursal foi objeto de julgamento no RE 655283/DF, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), sob à sistemática da repercussão geral (Tema 606/STF): “a) reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos; b) competência para processar e julgar a ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e consequente possibilidade de acumulação de proventos com vencimentos”, o qual firmou a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (grifo acrescido) No caso concreto, da detida análise, verifica-se que o acórdão (Id. 8401294) proferido pela 2ª Câmara Cível desta Egrégia Corte Potiguar não guarda sintonia com o entendimento firmado no Precedente Qualificado (RE 655283/DF) firmado pelo STF. Explico. Observa-se que o entendimento do eminente Relator Desembargador Ibanez Monteiro se firmou no sentido de ser inviável a reintegração da ora recorrente, ante a vedação estabelecida no art. 37, § 10, da CF, sob pena de ofensa à regra do concurso público expressa no art. 37, II, da CF. Ressalta-se, por oportuno, que este entendimento foi o albergado pelo eminente Ministro Edson Fachin. No entanto, a tese que se sagrou vencedora foi apresentada pelo Ministro Dias Toffoli, a qual se firmou no sentido de ser possível a reintegração do empregado público, com fundamento na regra de transição disposta no art. 6º da Emenda Constitucional n.º 103/2019. Vejamos as razões de decidir: Tenho, de início, ser relevante a consideração da divergência quanto ao art. 37, II, § 14 (incluído pela EC nº 103/19), dado que, após sua inserção, de modo expresso, a Constituição Federal definiu que a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social. Não obstante, tenho que o entendimento defendido pelo Ministro Marco Aurélio, apesar de se basear em precedentes firmados anteriormente à entrada em vigor da EC nº 103/19, deve prevalecer no caso concreto. Isso porque é preciso considerar o conjunto normativo da EC nº 103/19, que, em seu art. 6º, determinou: “Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. A norma em tela eximiu, portanto, da observância ao § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias que já houvessem sido concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda. O caso dos autos se refere a aposentadorias concedidas pelo RGPS antes da entrada em vigor da referida Emenda Constitucional. Sendo assim, com base no art. 6º da EC nº 103/19, inviável a aplicação da regra contida no art. 37, § 14 da CF/88 a este caso específico. Com isso, entendo ser aplicável o entendimento já firmado por esta Suprema Corte antes da entrada em vigor da regra contida no art. 37, § 14, da CF/88. Destaco, por oportuno, que participei do julgamento da Reclamação nº 9.762/SC (Plenário, DJ de 31/5/13), citada pelo Ministro Marco Aurélio, ocasião em que acompanhei o voto do Relator, Ministro Ricardo Lewandowski, que assentou o seguinte: “(...) pode-se afirmar, então, que é permitido ao empregado público requerer a aposentadoria voluntária no Regime Geral de Previdenciária Social e continuar trabalhando e, consequentemente, recebendo a respectiva remuneração.” Sua Excelência assim se manifestou porque, até então, não havia acumulação vedada pela Constituição Federal, dado que a hipótese não se insere dentre as elencadas no art. 37, § 10, da Constituição. Vide: “§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração” (grifei). Por tal razão, naqueles autos, explicitou Sua Excelência, pensamento em tudo extensível ao presente caso: “Ora, o benefício previdenciário percebido pelo Regime Geral de Previdência tem embasamento no art. 201, § 7º, do Texto Constitucional, não havendo cumulação indevida com o percebimento de remuneração de emprego público.” Desse modo, tendo em vista a regra de transição prevista no art. 6º da EC nº 103/19, entendo inaplicável, ao caso concreto, a regra contida no art. 37, § 14 da CF/88. Sendo assim, a demissão realizada com base na alegada proibição constitucional de cumulação da aposentadoria pelo RGPS com os vencimentos do emprego público se mostrou, em verdade, inconstitucional, sendo cabível a reintegração pretendida na origem. Por essa razão, nego provimento, tal qual o Relator, aos recursos, embora o faça sob fundamento distinto, qual seja, a inaplicabilidade do art. 37, § 14, da CF/88 por força do art. 6º da EC nº 103/19. Para efeitos de tese, apresento, ainda, nova proposta, que parte da lançada pela divergência (já que estruturada sobre o art. 37, § 14, da CF/88), mas com os acréscimos atinentes à disposição constante do art. 6º da EC nº 103/19. Peço, assim, licença ao Ministro Edson Fachin para me utilizar do texto por ele proposto, em deferência à boa construção textual e normativa por Sua Excelência desenhada, para propor a inclusão, ao final da tese, da expressão “salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. (grifos do Ministro) Em razão disso, data máxima vênia ao entendimento esposado pelo eminente Relator no acórdão, retornem os autos para submissão da matéria à apreciação do órgão colegiado para que, se lhe aprouver, proceda com o juízo de conformação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil (CPC), ou, do contrário, realize o distinguishing com o esclarecimento dos fundamentos adotados para eventual mantença do julgado. Após, retornem-me os autos para a análise da admissibilidade recursal. Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E13/10
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0009310-54.2012.8.20.0106