Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0102663-54.2017.8.20.0113.
AUTOR: MARIA JEONAR SILVA AUTORIDADE: MUNICIPIO DE GROSSOS, MUNICIPIO DE AREIA BRANCA, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito c/c Danos Morais ajuizada por MARIA JEONAR SILVA DE OLIVEIRA em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN e MUNICÍPIO DE GROSSOS/RN, todos já qualificados. Na petição inicial, a parte autora alega que, desde 2010, trabalhou no Fórum da Comarca de Areia Branca exercendo funções equivalentes à de Auxiliar Judiciário, todavia, em cargos puramente comissionados, sendo remunerada com um salário mínimo. Afirma que, em 12 de novembro de 2015, foi devolvida à Prefeitura de Areia Branca pela Juíza/Diretora do Fórum e, logo em seguida, demitida pelo ente Municipal. Alega enriquecimento ilícito do Ente Estadual frente a situação de irregularidade, razão pela qual pugnou pelo reconhecimento do desvio de função com o pagamento de indenização material, considerando a diferença salarial e suas respectivas verbas entre o cargo de Auxiliar Judiciário Classe A padrão I - servidor efetivo -, e o efetivamente pago, somando o montante de R$ 237.242,36 (duzentos e trinta e sete mil, duzentos e quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), além de indenização no montante de 56.220,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e vinte reais) a título de danos morais. Em peça contestatória apresentada pelo Ente Estadual demandado (ID 50558517), este defendeu a inexistência de desvio de função, bem como alegou que o atendimento da pretensão autoral representaria violação ao princípio do concurso público, sendo descabido o pagamento de diferenças remuneratórias em decorrência do desvio de função. O Município de Areia Branca apresentou Contestação (ID 50558518), onde alegou, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a ausência de desvio de função, destacou a ausência de prévia aprovação em concurso público, além de negar o cabimento de FGTS e outras verbas trabalhistas aos servidores em cargos comissionados, vinculados ao regime jurídico único, bem como a inexistência de danos morais indenizáveis. Em contestação apresentada pelo Município de Grosso (ID 50558521), o Ente Público alegou, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que as atividades desempenhadas pela autora resumiam-se ao desempenho de serviços de natureza puramente administrativa, na função de Auxiliar de Secretaria, destacando a indispensabilidade de aprovação em concurso público, além da inexistência de danos morais indenizáveis. Instada a se manifestar, a parte autora permaneceu inerte, consoante certidão de decurso de prazo em ID 56961390. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento, consoante Ata em ID 75623469, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora. Alegações finais pela parte autora em ID 76274507, oportunidade que foram ratificados os argumentos sustentados na inicial. Alegações Finais pelo Estado do Rio Grande do Norte em ID 80284965, ocasião que o Ente Público Estadual reiterou o pedido de improcedência do pleito autoral. Em sentença de ID 90565023, foi julgado improcedente o pleito autoral. Irresignada com a sentença proferida, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 93539181), alegando, em sede de razões, que o julgamento fugira do cerne da presente causa, qual seja, indenização por ato ilícito. Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Rio Grande do Norte (ID 103132416), bem como pelo Município de Areia Branca/RN (ID 103365814). Consoante Acórdão em ID 128907778, o Recurso de Apelação interposto pela parte autora foi conhecido e julgado provido, sendo declarada a nulidade da sentença proferida, considerada extra petita, determinando-se o retorno dos autos à origem. Com o retorno dos autos, foi determinada a intimação das partes para formular os requerimentos pertinentes (ID 129348985), ocasião que a parte autora pugnou pelo cumprimento da determinação emanada da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, sendo proferido novo julgamento (ID 100852039). Em contrapartida, o Município de Areia Branca reiterou suas manifestações anteriores, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 132367674). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A demanda consubstancia-se na hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, possibilidade de julgamento do processo no estado em que se encontra. Em princípio, enfrentando matéria de ordem pública, é cabível destacar a inaplicabilidade da prescrição para o caso em tela. Por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos na data do ajuizamento para trás (Súmula 85 do STJ). No caso, a prescrição quinquenal não tem o condão extinguir em absoluto o direito pretendido, apenas verbas pretéritas ao prazo quinquenal. No mérito, quanto ao instituto da cessão, este consiste em afastamento temporário do servidor público do órgão de origem para exercer atividade em outro órgão ou entidade da União, Estado ou Município, conforme conceito trazido nos arts. 2° e 3° do Decreto n° 10.835/2021, in verbis: Art. 2º A movimentação, para fins do disposto neste Decreto, é a alteração do exercício do agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Parágrafo único. São formas de movimentação do agente público: I - a cessão; II - a requisição; e III - a alteração de exercício para composição da força de trabalho. Art. 3º A cessão é o ato pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com o órgão ou a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade. § 1º Exceto se houver disposição legal em contrário, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. § 2º Não haverá cessão sem: I - o pedido do cessionário; II - a concordância do cedente; e III - a concordância do agente público. Assim, em observância aos princípios da Administração Pública, com aplicação para todos os entes da federação, o servidor cedido, necessariamente, deverá exercer atribuições similares ao cargo de origem, sob pena de incorrer em desvio de função, além de violação da moralidade administrativa, visto que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso II, somente permite o ingresso em cargo público efetivo mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos. Nesse sentido, é vedado que um servidor público seja cedido para ocupar cargo efetivo em outro Órgão ou Poder, vez que caracterizaria, não somente o desvio de função, mas o ingresso irregular no cargo, em razão da ausência de preenchimento do requisito essencial de prévia aprovação em concurso público. Assim, em regra, a cessão do servidor está limitada ao exercício de cargo comissionado. In casu, verifica-se que a parte autora exerceu cargos comissionados junto aos Municípios de Areia Branca/RN e Grossos/RN, quais sejam Chefe de Setor de Mobilização Social (Grossos/RN - 2009) Assistente Administrativo (Areia Branca/RN - 2011) e Chefe do Setor de Relações Institucionais (Grossos/RN - 2013), conforme observa-se no ID 50558512 (pág. 30 e seguintes), sendo cedida ao Órgão do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte (ID 50558512 - pág. 31, 32 e 35), passando a exercer suas atividades junto ao Fórum da Comarca de Areia Branca, sendo devolvida à Prefeitura no ano de 2015. A parte autora, em sede de petição inicial, assevera que, enquanto esteve cedida ao Poder Judiciário, exerceu atividades equivalentes ao cargo de Auxiliar Judiciário, configurando o desvio de função, devendo ser indenizada pelos danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito. Não obstante as alegações da parte autora, bem como os documentos juntados aos autos que demonstram que esta, de fato, exercia suas atividades em contato direto com processos judiciais, entendo que tais atos configuram-se como estritamente administrativos/burocráticos, de acompanhamento e controle de rotina, estando sempre supervisionada por Diretor de Secretaria. A partir dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Instrução (ID 75623469), infere-se que as atividades desenvolvidas pela autora na Secretaria Judiciária do Fórum de Areia Branca - tais como atendimento ao público, lavratura de termos de audiência, preparação de pauta de audiências e confecção de intimações - possuem similaridade com as funções do cargo de origem, ou seja, atividades meramente administrativas, não havendo, dessa forma, qualquer desvio de função. Quanto à participação em plantões judiciários, imperioso se faz ressaltar que estes destinam-se exclusivamente à análise de medidas urgente, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça e que constam na Resolução 26/2012 do TJRN, em horário fora do expediente normal, sendo os servidores designados em escala elaborada pela Secretaria Judiciária, observando-se o sistema de rodízio. Nesse sentido, tal atividade consiste em atividade própria do Poder Judiciário, de modo que o servidor designado a funcionar no plantão não exerce atividades estranhas às já desempenhadas normalmente. Destarte, vejamos o entendimento da jurisprudência pátria sobre o tema objeto do feito presente: DESVIO DE FUNÇÃO. Sorocaba. Servidor de autarquia municipal Oficial operador e operador de estação de tratamento de água. Diferenças salariais. Indenização. - 1. Desvio de função. Admite-se, ante a jurisprudência sumulada (Súmula STJ n° 378), o pagamento ao servidor em desvio de função do valor da diferença entre os dois vencimentos, a título de indenização. - 2. Desvio de função. A prova do desvio é simples quando o servidor exerce outro cargo ou função mediante designação da administração, ou quando as funções são diferentes; é difícil quando as funções são similares, como ocorre com o oficial e o meio oficial pedreiro, mecânico, pintor, etc. O caso dos autos cuida das funções do oficial operador e do operador de estação de tratamento de águas, similar para ambos; a diferença reside tão somente em que o oficial operador coordena e orienta. - 3. Desvio de função. A prova demonstra que o autor sempre trabalhou sob a supervisão de um oficial operador; inexistindo prova de que a repartição tivesse ou necessitasse de dois, há uma impossibilidade fática e lógica da pretensão à existência de uma dupla chefia, ou de uma dupla coordenação do serviço. O autor sempre exerceu as funções de seu cargo, sob a supervisão do oficial operador. Inexistência de prova do desvio. - Procedência. Recurso da ré provido para julgar a ação improcedente. (TJSP; Apelação Cível 0093136-81.2005.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2010; Data de Registro: 11/08/2010) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGENTE DE GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS E MOTORISTA. CESSÃO A OUTRO ÓRGÃO. NOMEAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. PERCEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos da Lei Distrital nº 2.911/2002, a Gratificação de Apoio Administrativo, percebida pelo Autor da presente demanda após cessão para outro Órgão do Distrito Federal, era concedida pelo exercício nos Gabinetes de Secretários de Estado (no caso específico dos autos no Gabinete da Casa Civil) de atribuições relacionadas ao apoio administrativo do respectivo gabinete. 2. A atividade de motorista é inerente à atribuição de apoio administrativo do gabinete da Secretaria de Estado, tal qual definido na norma legal. Logo, ainda que o Requerente tenha, de fato, exercido tal atividade no período em que foi cedido para Casa Civil do Distrito Federal, não há que falar em desvio de função. 3. O exercício pelo servidor público de cargo em comissão pode conduzir, pela eventual peculiaridade das atividades inerentes ao referido cargo, à execução de atribuições diversas daquelas previstas na norma de regência do cargo para o qual ele foi inicialmente investido, sem que tal circunstância configure, por si só, desvio de função. 4. Ausente nos autos a comprovação do alegado desvio de função pelo Autor, ônus que lhe competia (art. 373, I, do CPC/15), incabível o recebimento de quaisquer diferenças remuneratórias por ele. 5. Apelação conhecida e provida. (TJDFT; Acórdão 1337121, 07000258220198070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO,, Relator Designado:Robson Teixeira de Freitas 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2021, publicado no DJE: 19/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Feitas tais considerações, em que pese a parte autora formular pedido que denomina como indenização por danos materiais, o faz tomando como base as diferenças salariais entre o cargo de Auxiliar Judiciário Classe A padrão I - servidor efetivo - e o de Auxiliar de Secretaria, exercido pela autora à época, configurando, dessa forma, verdadeira pretensão de equiparação salarial, não havendo nos autos elementos capazes de demonstrar prejuízos sofridos que ensejem a compensação, levando em conta a ausência de desvio de função, tampouco no valor ora pleiteado. Imperioso se faz ressaltar, ainda, em observância ao entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, na Súmula Vinculante n° 37, que não cabe ao Poder Judiciário promover equiparação salarial de servidores públicos, sendo esta uma competência do Poder Legislativo, sendo necessária a edição de lei específica para tanto, na forma do art. 37, X, da Constituição Federal de 1988. Outrossim, diante dos fatos delineados, observa-se que a parte autora não logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (desvio de função e danos materiais/morais indenizáveis), conforme determinado no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do desvio de função com o pagamento de indenização por danos materiais, em valor correspondente às diferenças salariais e suas respectivas verbas, bem como o pedido de indenização a título de danos morais no valor de 56.220,00 (cinquenta e seis mil e duzentos e vinte reais), formulados por MARIA JEONAR SILVA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN e MUNICÍPIO DE GROSSOS/RN. Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte vencida, ora promovente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Registre-se no sistema. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)