Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0826425-65.2022.8.20.5001.
Exequente: Banco do Brasil S/A
Executado: LAB - BRAULINO PRESTACAO DE SERVICOS EIRELI - EPP e outros DECISÃO Compulsando os autos, evidencio que desatendidas as determinações do art. 914, § 1º do Código de Ritos, vez que os embargos à execução foram interpostos nos presentes autos executivos(ID 131727927). Evidencio, outrossim, que fora certificada a tempestividade da referida peça processual(ID 134650818). Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual permeia a processualista pátria, há de ser oportunizado ao(s) embargante(s) a reapresentação dos embargos, colacionando a mesma peça ofertada nesta sede executiva, autuando-os, entretanto, para bem atender a boa técnica processual, em apartado, mediante ação própria. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos, intimem-se os embargantes para os devidos fins, no prazo judicial de 05 (cinco) dias, sob pena de rejeição dos embargos inadequadamente apresentados nesta demanda executiva.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se, ainda, a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Rememoro à Secretaria que não há orientação da lei para que o CREDOR SEJA INTIMADO quando do vencimento do prazo. AO CREDOR cabe acompanhar o trâmite dos autos e fazer seu controle interno e requerimentos ao tempo que lhe convier. Diante de eventual provocação do CREDOR a qualquer tempo, será analisado (§5º) eventual ocorrência da prescrição intercorrente. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve no cartório com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito