Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GHELLER & BRUM LTDA
REU: J & J COMERCIO DE PECAS, ESCAPAMENTOS E SERVICOS LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0856454-06.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Trata de Ação de Cobrança proposta por GHELLER & BRUM LTDA, em face de J & J COMERCIO DE PECAS, ESCAPAMENTOS E SERVICOS LTDA, ambos qualificados. Em sua inicial, narrou a parte autora, em síntese, que é credor do demandado, por meio de notas fiscais emitidas que somam R$ 19.838,46. Diante disso, requer a procedência da ação para que o demandado seja condenado ao pagamento de R$ 19.838,46, correspondente ao débito principal. Com a inicial foram anexados os documentos. Custas recolhidas, conforme Id. 51624837. O demandado foi citado via editalícia, tendo, posteriormente, a Defensoria Pública nomeada na condição de curador especial. Em sede de contestação, alegou a nulidade da citação editalícia. No mérito, utilizou-se da negativa geral, afastando-se os efeitos da revelia, tornando controversa, em toda a sua integralidade, a matéria articulada pela parte autora. Ato ordinatório de Id. 105582433 franqueou às partes a oportunidade de prodição probatória. As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Diante disso, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do Código de Processo Civil. O demandado alegou, preliminarmente, a nulidade da citação editalícia. Acerca da citação por edital, dispõe o CPC/15: Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1º Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2º No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. Analisando os autos, constato que, antes da efetivação da citação via editalícia, foram consultados diversos sistemas judiciais com o fito de obter o endereço do demandado, restando, todavia, infrutíferas tais consultas. Dessa forma, tenho que a citação editalícia promovida é válida, de modo que rejeito a preliminar de nulidade da citação. Destarte, o caso em análise gravita em torno das obrigações assumidas pelo demandado, ocasião em que deixou de pagar com os valores relativos às suas obrigações comerciais, que perfaz a quantia de R$ 19.838,46. Analisando os autos, observo que o demandante anexou as notas fiscais emitidas, que demonstram os débitos perseguidos (Ids. 51343813 e 51343811) ocasião em que consta o nome do demandado na qualidade de comprador. Assim, considerando que não existem nos autos nenhuma prova de pagamento das obrigações assumidas pelo requerido, tampouco impugnação aos valores apresentados em planilha, não tendo sido apresentado qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, não resta outra medida a ser tomada por este juízo senão a condenação do réu ao pagamento da dívida, que corresponde ao montante de R$ 19.838,46.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, acolho o pedido autoral e julgo a pretensão deduzida na vestibular PROCEDENTE para condenar o demandado ao pagamento da quantia de R$ 19.838,46, a ser corrigido pela Tabela da Justiça Federal a partir da citação válida (05/2023 – art. 405, CC) devendo, ainda, sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação acima imposta, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, data registrada no sistema. VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)