Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): ADAUTO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100188-61.2017.8.20.0102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face de ADAUTO DE OLIVEIRA, em que foi constado o descumprimento de um dos requisitos da petição inicial, no que se refere a correta identificação da parte executada, notadamente quanto ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas. Por meio do despacho do ID 88797096, foi determinada a emenda da petição inicial, tendo decorrido o prazo se manifestação (ID 93221478). É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil, "A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu". Já o 321 do mesmo código, dispõe que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No presente caso, a parte exequente foi intimada para esclarecer dado necessário ao regular andamento do feito e citação da ré, qual seja, o número correto do CPF desta, tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação. Desse modo, falta à petição inicial um dos requisitos, qual seja, a identificação correta do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do executado.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários, em razão da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intime-se a autora, na pessoa de seu procurador. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito