Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100934-71.2016.8.20.0163 Polo ativo JOBENY DA SILVA LUIZ Advogado(s): CAIO CESAR ALBUQUERQUE DE PAIVA Polo passivo SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO APELAÇÃO CÍVEL. VALOR INDENIZATÓRIO EM DESACORDO COM A. PERÍCIA. ACOLHIMENTO. EQUÍVOCO EVIDENTE DO MAGISTRADO. LAUDO ACOLHIDO QUE EXPRESSA DANO PARCIAL INCOMPLETO DE GRAU MÉDIO (50%). SENTENÇA QUE REALIZOU CÁLCULO CONSIDERANDO GRAU RESIDUAL (10%) E ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO DO MEMBRO AFETADO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para majorar o montante indenizatório para R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Jobeny da Silva Luís interpôs apelação contra sentença proferida pela Juíza da 6ª Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN (ID18804502 – p 01/04), a qual que julgou procedente a ação indenizatória de Seguro DPVAT que ajuizou em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A condenando a requerida ao pagamento de R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais). Em suas razões (ID18804502 – p08/15), o recorrente sustenta que o cálculo realizado pelo magistrado está em desacordo com o laudo acolhido, pois este reconheceu um grau de invalidez permanente no percentual de 50% (vinte e cinco por cento), mas restou consignado 10% (dez por cento). Com estes argumentos requer o provimento do recurso, com o consequente reconhecimento da indenização conforme perícia médica, no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). Não foram presentadas contrarrazões (ID18804508). A representante da 14ª Procuradoria de Justiça, Sayonara Café de Melo, declinou de sua intervenção no feito (ID 19076675). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do litígio está no acerto do valor reconhecido na sentença a título de indenização oriunda de seguro DPVAT, o qual, segundo o recorrente, está em desacordo com a perícia. Razão assiste ao apelante, eis que a magistrada, não obstante ter acolhido a conclusão do laudo pericial, o qual expressa que o grau de invalidez da mão direita foi parcial, incompleto, com incapacidade média - 50% (ID18804501 – p.08/09), fez o cálculo da indenização de maneira equivocada, Neste contexto, o procedimento contábil deve ser feito conforme preconizado no art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6194/74, e, no caso, o magistrado utilizou o inciso I, relativo a dano parcial e completo. Destaco dispositivo: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Logo, aplicando o disposto no inciso II supra transcrito, teremos, o montante requerido, de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), pois cálculo é o seguinte: 70% do teto, por se tratar de mão direita, multiplicado pelo grau da lesão, índice de 50% – 13.500 x 0,7 x 0,5. Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao apelo, para majorar o montante indenizatório para R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais). É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relator Natal/RN, 12 de Junho de 2023.