Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): Ozir de Gois SENTENÇA MUNICÍPIO DE CEARA-MIRIM ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL (1116) em face de Ozir de Gois, visando a satisfação de débito inscrito em dívida ativa. Embora não tenha sido localizado para citação nos autos, o executado firmou acordo extrajudicial com a municipalidade para pagamento do débito, motivo pelo qual foi requerida a suspensão do processo (ID 64574504 - Pág. 21/22). Posteriormente, o exequente informou que o executado não cumpriu integralmente o acordo celebrado, informando valor residual pendente de pagamento e requerendo a continuidade do feito mediante penhora online (ID 81666768), o que foi deferido por este Juízo (ID 83349884). Por meio do sistema SISBAJUD, foi realizada a penhora do valor integral da dívida (ID 83732940). A parte executada não ofereceu manifestação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, "Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução". No presente caso, vê-se, ainda, que o valor bloqueado é suficiente para a liquidação da dívida, motivo pelo qual deve ser extinta a presente execução.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0100918-72.2017.8.20.0102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Ante o exposto, CONVERTO a penhora em pagamento e JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Banco do Brasil, requisitando a transferência do valor bloqueado para a conta de titularidade do exequente (Conta Corrente 8.509-X, Agência 1042-1) no prazo de 5 (cinco) dias, com os acréscimos legais. Deixo de condenar a parte executada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, considerando que esta não foi citada nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito