Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Condomínio Fazenda Real Residence III Advogado: Eduardo Gurgel Cunha (OAB/RN 4072) Apelada: Rosiane Pereira de Assis Def. Púb.: Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA. REVELIA DA PARTE REQUERIDA. PARTE AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU ATRAVÉS DA PRODUÇÃO MÍNIMA DE PROVA O SEU ALEGADO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE E DO PRÓPRIO DÉBITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ALTERAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESTE ASPECTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. A C Ó R D Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801301-84.2017.8.20.5121 Polo ativo CONDOMINIO FAZENDA REAL RESIDENCE III Advogado(s): FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO, RODRIGO ESTEVAO PONTES DO REGO Polo passivo ROSIANE PEREIRA DE ASSIS Advogado(s): Apelação Cível nº 0801301-84.2017.8.20.5121 Origem: 1ª Vara da Comarca de Macaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo para reformar a sentença apenas para que sua conclusão seja pela extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Condomínio Fazenda Real Residence III, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, que na Ação de Cobrança nº 0801301-84.2017.8.20.5121, proposta pelo ora apelante em face de Rosiane Pereira de Assis, julgou improcedente a pretensão autoral. O apelante alegou, em suas razões de recurso inseridas no ID Num. 13235074, que juntou aos autos todos os documentos constitutivos para devida cobrança das taxas condominiais, que até o momento se encontram em aberto. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso para que, reformando a sentença, seja julgada procedente a ação de cobrança, determinando a apelada a pagar as taxas condominiais inadimplidas ou, subsidiariamente, que seja alterada a sentença para que seja de extinção sem julgamento de mérito. A parte apelada, através da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões afirmando que a parte autora sequer comprovou a titularidade da apelada sobre o bem que integra o condomínio e, rebatendo os pontos destacados na apelação, pugnou pela manutenção da sentença recorrida (ID Num. 13235086). Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito ao argumento de ausência de interesse público (ID Num. 13939568). É o relatório. V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. Compulsando os autos, verifica-se que o Condomínio Fazenda Real Residente III propôs a ação de cobrança de taxas condominiais em face da apelada, ao fundamento de inadimplência no valor de R$ 6.361,17 (seis mil trezentos e sessenta e um real e dezessete centavos). Por conseguinte, adveio a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral ao fundamento de ausência de documento considerado essencial para comprovação do direito buscado. Do cotejo dos elementos dos elementos contidos nos autos, entendo que a irresignação recursal merece acolhimento parcial. Com efeito, a prova carreada aos autos, de fato, não consegue esclarecer a propriedade da unidade objeto da cobrança de taxa condominial pela apelante, bem como a dívida remanescente, sendo pertinente destacar trecho do entendimento do magistrado: “(...) Compulsando os documentos acostados, percebe-se que o autor restringiu-se a colacionar procuração, cópia da ata da assembleia condominial e a comprovação do caráter representativo daquele que firmou o instrumento de mandato, além de tabela de cálculo do valor devido, descurando, com isso, do ônus imposto pelo art. 373, inciso I do CPC. Sequer restou comprovada a procedência do débito em si, ressalte-se.(...)” Contudo, merece alteração a sentença que julgou improcedente o feito para que seja reconhecida a extinção do processo sem julgamento de mérito, com arrimo no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, acolhendo, assim o pedido subsidiário formulado nas razões do recurso em exame.
Ante o exposto, ausente parecer ministerial, dou provimento parcial ao apelo para reformar a sentença apenas para que o feito seja extinto sem julgamento de mérito. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023.