Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804470-71.2019.8.20.5101.
Autora: FRANCISCO LOURENCO DANTAS Parte Ré: TIM CELULAR S/A e outros SENTENÇA Tratam-se os autos de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCO LOURENÇO DANTAS, devidamente identificado e através de advogado regularmente constituído, em face de TIM CELULAR S/A, também identificado, visando ao pagamento das quantias estabelecidas na sentença de Id 79702557. Após o trânsito em julgado da sentença, a parte autora requereu o cumprimento do decisum e indicou, como devido, o montante de R$2.281,58 (dois mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos) em relação à obrigação principal e R$179,67 (cento e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos) quanto aos honorários de sucumbência. Instada a se manifestar, a parte executada comprovou o depósito dos valores devidos, consoante Ids 105106054 e 107067994. É o que importa relatar. DECIDO. Analisando os autos, vê-se, pelos documentos de Ids 105106054 e 107067994, que a empresa executada realizou o pagamento das quantias requeridas pela parte exequente, sendo hipótese, portanto, de extinção da execução. Nesse sentido, os arts. 924 e 925 do Código de Processo Civil restam assim vazados: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. (grifos acrescidos) No caso em tela, houve a satisfação das obrigações, fazendo-se necessária, deste modo, a extinção do feito executório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Diante do exposto, extingo o presente cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Determino à Secretaria que expeça, de imediato, 03 (três) alvarás para levantamento dos valores depositados nos Ids 105106054 e 107067994 dos autos: 1) o primeiro, no montante de R$1.637,56 (um mil, seiscentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis reais), com seus respectivos acréscimos legais, em favor do autor Francisco Lourenço Dantas, a título de verba principal, constantes na conta judicial de n.º 3400103890046; 2) o segundo, no montante de R$644,02 (seiscentos e quarenta e quatro reais e dois centavos), com seus respectivos acréscimos legais, em favor do autor Francisco Lourenço Dantas, a título de verba principal, constantes na conta judicial de n.º 300116020994; 3) o terceiro, no montante de R$179,67 (cento e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos), com os respectivos acréscimos legais, em favor de Costa Leite Dantas Sociedade De Advogados, a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Destaque-se que os alvarás em favor do promovente e de seu advogado deverão ser expedidos através do Sistema SisconDJ, conforme estabelecido na Portaria Conjunta n.º 47, de 14 de julho de 2022, do TJRN e Corregedoria de Justiça, e as quantias transferidas para as contas bancárias informadas na petição de Id 110146073. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cumpridas todas as diligências acima determinadas, determino à Secretaria que, após a certificação do trânsito em julgado, proceda ao arquivamento dos presentes autos. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)