Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805936-41.2021.8.20.5001.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A
EXECUTADO: JOSE SILVERIO FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes BANCO ITAUCARD S.A em face de JOSE SILVERIO FERNANDES DA SILVA. Volvendo o feito, deparo-me com peça processual ID.109298727, na qual as partes apresentam termo de acordo a ser homologado por este juízo. A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva. Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados. Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol. III, Ed. Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral. Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria(NCPC, art. 966, § 4o). Neste sentido: STJ – 1a T. – EDcl no REsp no 725.362/SC – Rel. Min. Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe. Por derradeiro, quanto ao pedido encartado nos termos do acordo entabulado pelas partes, notadamente na cláusula '09' (ID 109298727 - Pág. 2), verifico, por agora, a desnecessidade na adoção de tal medida, em face da inexistência de qualquer restrição incidente sobre o veículo automotor indicado, por força de decisão nestes autos proferida. Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes(ID.109298727) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc. III, alínea “b” do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado. Determino, finalmente, a inclusão, no cadastro do PJE, do causídico da parte executada, observando-se a procuração ID. Num. 109298727 - Pág. 4. Honorários advocatícios conforme pactuado na cláusula 11 do acordo. Sem custas, nos termos do art. 90, §3o do CPC. Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, ante a renúncia ao prazo recursal (cláusula 12). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 6 de novembro de 2023. ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)