Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821134-55.2020.8.20.5001 Polo ativo FLAGUE CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA Polo passivo FLAGUE CONSTRUCOES LTDA - EPP e outros Advogado(s): LUIZ FELIPE DA PAZ VIANNA DE LIMA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE DEBATIDA E JULGADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os presentes Embargos Declaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE NATAL/RN opôs Embargos de Declaração (Id. 17729395) do Acórdão de Id. 17480868, o qual conheceu e negou provimento ao apelo, sustentando, em suma: “Irresignado, e com total razão para tanto, o Município do Natal, ora Embargante, interpôs Recurso de Apelação, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença no tocante à indevida concessão do benefício da justiça gratuita à empresa Apelada; bem como, pela aplicação do Princípio da Exceção do Contrato não Cumprido (art. 476 do CPC), a fim de que fossem julgados improcedentes o pleito autoral, com a respectiva condenação da Apelada ao pagamento dos encargos decorrentes do Princípio do Sucumbência” Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos para dotá-lo de efeitos infringentes, julgando totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 18709659). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. Pois bem, razão não assiste ao recorrente, eis não vislumbrar qualquer omissão no julgado, repita-se, pois este foi claro na análise dos documentos acostados e das questões jurídicas apresentadas nos presentes embargos de declaração, consoantes trechos que evidencio (Id. 17480868): DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA SUSCITADA PELO MUNICÍPIO O mérito recursal cinge-se em analisar o preenchimento de requisitos legais para o deferimento ou não do benefício da gratuidade de justiça. Inicio por esclarecer que vem sendo reiterada a discussão sobre esse ponto. Saliento que a presunção da hipossuficiência é relativa, conforme o Superior Tribunal de Justiça no AgRg no REsp 1439584/RS, destaco: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ATIVA. PEDIDO DE REFORMA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de incapacidade definitiva do autor para o serviço ativo das Forças Armadas, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, em que se admite prova em contrário. Pode o magistrado, se tiver fundadas razões, exigir que o declarante faça prova da hipossuficiência ou, ainda, solicitar que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade. (AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2013). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.439.584/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.) - grifos acrescidos Na realidade dos autos, diante das provas colacionadas, as quais demonstraram a ausência de emissão de notas e demais rendas comprovadas em inicial, considero que o balancete acostado venha a suprir essa necessidade comprobatória, tendo em vista que a municipalidade não trouxe nenhum instrumento probatório hábil, se não do capital social, capaz de ensejar possível modificação da situação financeira da Empresa de Pequeno Porte demandante. Portanto, não subsiste razão no apelo da municipalidade quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça. MÉRITO O Município apelante, em suas razões, busca a reforma do julgado sob a alegação que a empresa requerente promoveu a paralisação da obra unilateralmente, descumprindo os preceitos contratuais estabelecidos. No entanto, conforme se vislumbra nos comprovantes de pagamentos acostados (Id’s. 14627251, 14627252, 14627253, 14627254 e 14627255) os pagamentos referentes a todas as etapas das obras acordadas se deram em prazos superiores a 30 (trinta) dias, o que, por si só, a meu ver, já serve para demonstração do descumprimento da obrigação pelo ente, ocorrendo pagamento superior a 100 (cem) dias referentes a 4ª e 5ª medições. Neste sentido, há mais do que provas suficientes a demonstrar o atraso superior a 90 (noventa) dias o que garante a possibilidade a rescisão do contrato por parte da empresa apelante. Além disso, ocorre que, em entendimento pacífico do STJ, neste mesmo sentido discutido, subsiste probabilidade da demandada suspender suas atividades diante da ausência de pagamento pelo ente licitante em tempo hábil, ou seja, quando eivado de atraso, situação similar a ocorrida, o que, posteriormente poderia, como veio, a ensejar a rescisão contratual. Vejamos: ADMINISTRATIVO ? CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ? FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO A PACIENTES, ACOMPANHANTES E SERVIDORES DE HOSPITAIS PÚBLICOS ? ATRASO NO PAGAMENTO POR MAIS DE 90 DIAS ? EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO ? ART. 78, XV, DA LEI 8.666/93 ? SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO ? DESNECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL ? ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO ? INFRINGÊNCIA AO ART. 535 DO CPC ? FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE ? SÚMULA 284/STF ? VIOLAÇÃO DOS ARTS. 126, 131, 165 E 458, II, DO CPC: INEXISTÊNCIA. 1. Descabe ao STJ, em sede de recurso especial, analisar possível ofensa a dispositivo constitucional. 2. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta Corte. 3. Acórdão suficientemente fundamentado não contraria os arts. 126, 131, 165 e 458, II, do CPC. 4. Com o advento da Lei 8.666/93, não tem mais sentido a discussão doutrinária sobre o cabimento ou não da inoponibilidade da exceptio non adimpleti contractus contra a Administração, ante o teor do art. 78, XV, do referido diploma legal. Por isso, despicienda a análise da questão sob o prisma do princípio da continuidade do serviço público. 5. Se a Administração Pública deixou de efetuar os pagamentos devidos por mais de 90 (noventa) dias, pode o contratado, licitamente, suspender a execução do contrato, sendo desnecessária, nessa hipótese, a tutela jurisdicional porque o art. 78, XV, da Lei 8.666/93 lhe garante tal direito. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp n. 910.802/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/6/2008, DJe de 6/8/2008.) Portanto, resta incontroverso e comprovado, com base nos documentos acima discutidos e colacionados (Id’s. 14627251, 14627252, 14627253, 14627254 e 14627255) o inadimplemento contratual por parte do MUNICÍPIO DE NATAL, por ter realizado o pagamento fora do tempo hábil, o que enseja a plena possibilidade de rescisão pela empresa autora da demanda. - grifei Com efeito, observo que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível neste momento processual, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAORDINÁRIAS). RECONHECIMENTO PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado, o que não está caracterizado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1312736/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 06/03/2019). EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN. Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00. Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr. Tribunal Pleno. Julgado em 13/02/19) A propósito, o art. 1022 do Código de Processo Civil dispõe que os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição ou obscuridade nos acórdãos proferidos pelos tribunais de apelação, câmaras ou turmas, não podendo, óbvio, tal meio de impugnação ser utilizado como forma de insurgência quanto à matéria de fundo, quando esta já foi devidamente debatida pelo acórdão embargado.
Ante o exposto, considero desnecessárias maiores ilações sobre os autos e, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos. É como voto. Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023.