Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: I M COMERCIO E TERRAPLENAGEM LTDA E OUTROS ADVOGADO: ANA CECILIA LOPES DE MEDEIROS ALBUQUERQUE, VICTOR JOSE DE FRANCA PEGADO, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NEI CALDERON, LARISSA DE ALENCAR PINHEIRO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830253-45.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DA MORA EM RAZÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 539, §1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADES NO CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PACTUAÇÃO OU COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 7°, 9°, 10, 355, 464 e 465, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recursal realizado (Id. 20435173) Contrarrazões apresentadas (Id. 20248119). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, quanto à alegada violação aos arts. 7°, 9°, 10, 355, 464 e 465, do CPC, sob o fundamento de cerceamento de defesa ante o indeferimento do pleito de prova pericial, o acórdão objurgado aduziu o seguinte: [...] Observo do caderno processual, que a parte apelante manejou a presente demanda (embargos á execução) sob o argumento que a execução ajuizada em seu desfavor não era possível em razão da ausência de mora, tendo em conta a consignação em pagamento extrajudicial efetivada por si, bem como por abusividades contratuais praticadas no contrato objeto da demanda. Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. Explico. Inicialmente, entendo que não há necessidade de perícia contábil para apreciação da pretensão das partes recorrentes na inicial, ou seja, a suposta ausência de mora em razão de consignação em pagamento e das abusividades contratuais alegadas na petição inicial (capitalização e cobrança de comissão de permanência de forma cumulada) sendo suficiente o acervo documental posto nos autos, não tendo ocorrido, portanto, cerceamento de defesa. [...] Dessa forma, verifico que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento no sentido de que a determinação para realizar provas é uma faculdade do magistrado, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências que considerar desnecessárias, não havendo falar em cerceamento de defesa. Por oportuno, transcrevo perícope in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVIMENTO NEGADO.1. Não há falar em cerceamento de defesa por ausência de prova pericial quando o juiz considera suficientes as provas produzidas durante a instrução.2. O livre convencimento motivado é prerrogativa que confere ao magistrado a discricionariedade de encerrar a fase instrutória quando suficientes os elementos probatórios disponíveis para formar a sua convicção.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.768.536/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024) TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. EXAME DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REEXAME DOS FATOS. ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. DRAWBACK. VINCULAÇÃO FÍSICA. INSUMOS IMPORTADOS. INSUMOS ADQUIRIDOS NO MERCADO INTERNO. TESE DA EQUIVALÊNCIA. PRECEDENTES.I. Admite-se ampla margem discricionária ao magistrado em relação à análise da conveniência e da necessidade de produção de provas, podendo indeferir provas periciais e proceder ao julgamento antecipado da lide, caso entenda pela suficiência dos elementos probatórios acostados aos autos para formação de sua convicção, como ocorreu na hipótese. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.061.471/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022.II. A revisão do entendimento quanto ao indeferimento/desnecessidade da produção de prova pericial e/ou a discussão quanto à suficiência ou insuficiência das provas colacionadas e eventual cerceamento de defesa acabaria por demandar o reexame de matéria fática e do conjunto probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ.III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação ao arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Precedente: AgInt no REsp n. 1.841.359/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.IV. O drawback constitui regime jurídico aduaneiro especial com vistas ao incentivo às exportações, podendo ser concedido como (1) suspensão do pagamento de tributos incidentes sobre a importação de mercadorias a serem beneficiadas; (2) restituição dos tributos pagos na importação de mercadorias a serem beneficiadas; e (3) isenção dos tributos incidentes sobre importação de mercadorias a serem beneficiadas.V. Em relação ao drawback-suspensão, a legislação aduaneira permitia a extensão do benefício aos insumos adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo da mercadoria destinada à exportação, não tendo adotado a tese da vinculação física entre os produtos. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.842.145/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021; REsp n. 341.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/5/2009, DJe de 25/5/2009;REsp n. 413.564/RS, relatora Ministra Denise Arruda, relator para acórdão Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 3/8/2006, DJ de 5/10/2006, p. 236; e AgRg no REsp n. 591.624/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/4/2009, DJe de 8/5/2009.VI. Na hipótese, a importação dos produtos (etilbenzeno e monômero de estireno) ocorreu nos anos de 2006 a 2008, de tal sorte ser possível, para fins de aplicação dos benefícios decorrentes do regime aduaneiro especial do drawback, a substituição por hidrocarbonetos de mesma espécie, qualidade e quantidade adquiridos no mercado interno, adotando-se a tese da equivalência entre os produtos.VII. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.(REsp n. 2.103.213/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024 - destaque meu) PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.PROVA PERICIAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. Precedentes.2. Noutro ponto, o Tribunal a quo concluiu pelo caráter abusivo dos juros remuneratórios pactuados, considerando que excederam, de forma considerável, a taxa média de mercado.3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.608.928/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2.9.2024.) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 83/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E11/ [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.