Taxa de Coleta de LixoMunicipaisTaxasDIREITO TRIBUTÁRIOEmbargos à Execução Fiscal
TJRN1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 2.085,40
Órgão julgador
Central de Avaliação e Arrematação
Partes do Processo
MUNICIPIO DE NATAL
Autor
MUNICIPIO DO NATAL
Terceiro
SECRETARIO MUNICIPAL DO TRABALHO E ACAO SOCIAL
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
14/03/2024, 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
14/03/2024, 15:53
MUNICIPIO DE NATAL RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL/RN
Terceiro
MUNICIPIO DE NATAL
Terceiro
PREFITURA DO NATAL
Terceiro
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATAL
Terceiro
MUNICIPIO DO NATAL/RN
Terceiro
NATALPREV
Terceiro
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO
Terceiro
SEMUT - SECRETARIA MUNICIPAL DE TRIBUTACAO
Terceiro
COMERCIAL MAQUIVETI NATAL LTDA
CNPJ
Reu
Publicado Intimação em 22/01/2024.
14/03/2024, 15:53
Arquivado Definitivamente
27/02/2024, 12:40
Expedição de Certidão.
27/02/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Município de Natal Advogado:
Executado: Comercial Maquiveti Natal Ltda Advogado: S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº0837076-40.2014.8.20.5001 Ação:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de ação de execução fiscal com bem imóvel penhorado de formar regular. Considerando que a parte executada, Comercial Maquiveti Natal Ltda, satisfez a obrigação, conforme comunicação do Município de Natal (id 104924946), por SENTENÇA, declaro extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Em consequência, desconstituo a penhora descrita no Auto de Penhora nos autos. P. R. I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Natal, 28 de novembro de 2023 Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito