Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0834621-68.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: P. S. FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA.
EXECUTADO: MENDES DUARTE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA., ALEXANDRE MENDES DUARTE, GILCILENNY LOPES MENDES DUARTE, LUCILENE LOPES MENDES DUARTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por P. S. FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. contra MENDES DUARTE SERVIÇO DE LOCAÇÃO DE MAQUINAS LTDA e outros, todos regularmente individuados. Fora determinado por este Juízo que a parte exequente promovesse o prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo, consoante previsão legal estampada no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tendo decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência. Posteriormente, feita a intimação pessoal, o prazo se exauriu sem que a parte exequente tenha oferecido qualquer manifestação, conforme AR e certidão colacionada ao id n.º 124692905. É o que importa relatar. Passo a Decidir. Após escoados mais de 30 (trinta) dias sem que a parte exequente cumprisse a diligência determinada no despacho id n.º 116597432, procedeu-se a sua intimação pessoal para que o exequente informasse o interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. Decorrido o prazo, o exequente quedou-se inerte sem qualquer providência. Desta feita, não resta outra alternativa senão extinguir o processo sem exame do mérito por abandono de causa, considerando, inclusive, o transcurso do prazo sem manifestação do demandante. Destaca-se que a carta de intimação foi remetida ao endereço da parte exequente constante dos autos, e, portanto, considera-se que a mesma foi devidamente intimada, uma vez que é ônus da parte atualizar seu endereço, reputando-se válidas as intimações dirigidas ao endereço fornecido, art. 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Tendo, pois, o exequente deixado de se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, bem como após intimação pessoal no prazo de 5 (cinco) dias, configura-se o abandono da causa. Sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a paralisação do processo, inevitável resulta a extinção do feito sem o exame da questão de fundo nele debatida. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com amparo no art. 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. NATAL/RN, 16 de julho de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)