Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839124-35.2015.8.20.5001 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo FENIX SERVICOS LTDA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, III DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE. ABANDONO CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, por entender configurado o abandono de causa. Alegou que “fazem-se presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo a que se refere o art. 485, IV do CPC”. Pugnou pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. O Ministério Público declinou de intervir (id. 17752838). Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de FÊNIX SERVIÇOS LTDA. A parte executada foi citada (AR de id. 17533743). No ato ordinatório de id. 17533744, a parte apelante foi intimada para requerer o que entender de direito. Na petição de id. 17533747, o banco recorrente requereu, “observando a ordem preferencial do art. 655 c/c art. 655-A do CPC, seja deferido o arresto online via BACENJUD de ativos financeiros porventura existentes em nome dos executados”. O juiz deixou de analisar o pedido de penhora online e determinou intimação do requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da empresa, sob pena de extinção do feito (id. 17533748). A parte recorrente interpôs o agravo de instrumento nº 0805961-56.2020.8.20.0000, que foi desprovido por esta Corte (id. 17533758). Na decisão de id. 17533759, o juiz consignou que, embora tenha sido certificado nos autos a citação do representante legal da Fênix Serviços Ltda. (Sr. Jorge Félix Jereissati), não há prova nos autos de que a pessoa física citada ostente a qualidade de sócio da empresa, determinando que “o banco exequente informe nos autos quem é o representante legal da empresa executada, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando prova documental. Na mesma oportunidade, que requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito executório”. O banco apelante informou que “em pesquisa ao sistema da Receita Federal, consta como sócio e sócio administrador as partes, EDSON MENDES FERREIRA e JORGE FELIX JEREISSATI, respectivamente. Desta feita, junta aos autos Cartão CNPJ obtido em site federal, bem como, o QSA da empresa” (petição de id. 17533761). O juiz determinou a juntada da planilha atualizada de débitos, obedecendo aos critérios do art. 798 do CPC (id. 17533765). A parte recorrente pediu a dilatação do prazo por duas vezes (id. 17533768 e 17533772). No despacho de id. 17533773, o juiz verificou “que o processo se encontra sem andamento desde janeiro do corrente ano, por se encontrar pendente diligência determinada ao exequente, INTIME-O, pessoalmente, para cumprir integralmente a decisão de Id 77694431, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, III do CPC”. A certidão de id. 17533775 informou que decorreu o prazo sem manifestação da parte autora. O art. 485, III do CPC, dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Em diversas oportunidades, foram realizadas intimações para a parte autora juntar a planilha atualizada de débitos. O reconhecimento do abandono como causa da extinção do processo se afigura adequada, sobretudo considerando-se a estrita obediência ao rito previsto no dispositivo já citado. A parte recorrente teve tempo suficiente para diligenciar e promover a regularização do feito. No entanto, manteve-se inerte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). Data de registro no sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 7 de Agosto de 2023.